JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Agravo 0020816-49.2017.5.04.0752

Relator(a)
Amaury Rodrigues Pinto Junior
Órgão julgador
1ª Turma
Data do julgamento
26/06/2024
Data de publicação
28/06/2024

TST – Agravo 0020816-49.2017.5.04.0752, Rel. Amaury Rodrigues Pinto Junior, 1ª Turma, j. 26/06/2024, p. 28/06/2024

Ementa

EMENTA: AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. DOENÇA OCUPACIONAL. MATÉRIA FÁTICA. SÚMULA N. 126 DO TST. 1. Tribunal Regional do Trabalho, valorando o conjunto fático-probatório, consignou que “ estão demonstradas nos autos as doenças de que é portador o reclamante (lesão do manguito rotador no ombro direito - CID M75.1 e lombalgia crônica e doença discal lombar - CID M54), bem como o nexo causal entre essas patologias e o trabalho por ele desenvolvido para a reclamada, na forma de concausa, haja vista o caráter conclusivo do laudo pericial quanto ao desencadeamento das referidas doenças parcialmente em razão das atividades laborais do reclamante durante o pacto laboral, na medida em que estão provados no processo o emprego de esforço físico excessivo por parte do empregado ”. Registrou que “ inexistem outras provas nos autos capazes de desconstituir as provas técnica e testemunhal produzidas nos autos. Por conseguinte, estão presentes os requisitos ensejadores do dever do empregador de indenizar o empregado, quais sejam o dano, a culpa e o nexo causal entre eles, sendo escorreita a sentença que condena a reclamada ao pagamento de indenização de danos materiais e de reparação de dano moral ”. 2. Nesse contexto, inevitável reconhecer que, ao alegar que, “ considerando-se a ausência de dano, não há falar em nexo causal ou concausal ”, de modo que “ torna-se totalmente indevido indenização por dano material ,” a agravante não pretende a revisão do acórdão recorrido considerando os fatos nele registrados, mas sim o reexame do acervo fático-probatório, o que atrai o óbice da Súmula 126 do TST, suficiente a impedir a cognição do recurso de revista e macular a transcendência da causa. Agravo a que se nega provimento, no particular. DANO MATERIAL. PENSIONAMENTO MENSAL. AUXÍLIO DOENÇA. CUMULAÇÃO. POSSIBILIDADE 1. No caso, o Tribunal Regional concluiu, valorando fatos e provas, principalmente o laudo pericial, que o percentual devido a título de pensionamento mensal é de 20%. 2. Não há falar na redução do mencionado percentual arbitrado pela Corte a quo em razão do deferimento de auxílio doença vez que a jurisprudência desta Corte Superior é remansosa em reconhecer a possibilidade de cumulação desses direitos, na medida em que se constituem em parcelas de natureza jurídica distinta, uma de ordem previdenciária e outra própria da responsabilidade civil. Agravo a que se nega provimento, no particular. INDENIZAÇÃO POR DANO EXTRAPATRIMONIAL. VALOR ARBITRADO. OBSERVÂNCIA DOS PRINCÍPIOS DA PROPORCIONALIDADE E RAZOABILIDADE. 1. Relativamente ao quantum indenizatório fixado pelas instâncias ordinárias, tem-se que a Subseção I Especializada em Dissídios Individuais deste Tribunal Superior consolidou a orientação no sentido de que a revisão somente é possível quando exorbitante ou insignificante a importância arbitrada a título de reparação de dano, em flagrante violação dos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade. 2. No caso presente, o Tribunal Regional registrou que “ tendo em vista o percentual de contribuição da reclamada para o aparecimento das doenças de que padece o reclamante e a pouca gravidade da lesão temporária que apresenta, bem como o potencial socioeconômico da reclamada, tem-se que o valor estimado na origem para a reparação do dano moral, no montante de R$ 10.000,00 (dez mil reais), é excessivo, devendo ser observado o princípio da razoabilidade e os valores que vêm sendo arbitrados por este Colegiado em casos de lesões semelhantes. Logo, impõe-se a redução do quantum fixado na origem, arbitrando-se a reparação do dano moral em R$ 5.000,00 (cinco mil reais) ”. 3. Não se vislumbra, portanto, desproporcionalidade ou falta de razoabilidade no arbitramento. Agravo a que se nega provimento. (Tribunal Superior do Trabalho (1ª Turma). Acórdão: 0020816-49.2017.5.04.0752. Relator(a): AMAURY RODRIGUES PINTO JUNIOR. Data de julgamento: 26/06/2024. Juntado aos autos em 28/06/2024.)
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