- Relator(a)
- Carlos Eduardo Gomes Pugliesi
- Órgão julgador
- 8ª Turma
- Data do julgamento
- 26/06/2024
- Data de publicação
- 02/07/2024
TST – Agravo 1000401-15.2022.5.02.0071, Rel. Carlos Eduardo Gomes Pugliesi, 8ª Turma, j. 26/06/2024, p. 02/07/2024
EMENTA: AGRAVO INTERPOSTO PELO RECLAMANTE . ADICIONAL DE PERICULOSIDADE. AUSÊNCIA DE INTERESSE RECURSAL. NÃO PROVIMENTO. Na hipótese , a Corte de origem manteve a sentença que condenou a reclamada ao pagamento do adicional de periculosidade , com os respectivos reflexos, em favor do reclamante . Inconformada, a reclamada interpôs recurso de revista, o qual teve seguimento denegado no juízo de admissibilidade a quo por ausência de cumprimento do requisito previsto no artigo 896, § 1º-A, I, da CLT. Dessa decisão, a reclamada interpôs agravo de instrumento, o qual também foi denegado seguimento, mantendo-se os fundamentos da decisão de admissibilidade do recurso de revista. Contra essa última decisão, o reclamante interpõe o presente agravo. Alega que, quanto ao tema "Adicional de periculosidade", cumpriu o requisito previsto no artigo 896, § 1º-A, I, da CLT, uma vez que procedeu a transcrição do acordão regional. Ora, conforme se observa, acerca do referido tema, o reclamante não foi sucumbente, carecendo de interesse recursal. Ainda que assim não fosse, o autor não apresentou agravo de instrumento, insurgindo-se contra o óbice processual aplicado ao recurso da parte contrária. Agravo a que se nega provimento. (Tribunal Superior do Trabalho (8ª Turma). Acórdão: 1000401-15.2022.5.02.0071. Relator(a): CARLOS EDUARDO GOMES PUGLIESI. Data de julgamento: 26/06/2024. Juntado aos autos em 02/07/2024.)
Consultar o inteiro teor no site do TST ↗Pesquise jurisprudência como esta
Busque em dezenas de tribunais brasileiros, com busca inteligente por IA e comparação de precedentes.