- Relator(a)
- Carlos Eduardo Gomes Pugliesi
- Órgão julgador
- 8ª Turma
- Data do julgamento
- 29/05/2024
- Data de publicação
- 05/06/2024
TST – Agravo 0010886-23.2019.5.15.0043, Rel. Carlos Eduardo Gomes Pugliesi, 8ª Turma, j. 29/05/2024, p. 05/06/2024
EMENTA: AGRAVO. 1. ADICIONAL DE PERICULOSIDADE. NÃO ATENDIMENTO DOS REQUISITOS DE ADMISSIBILIDADE DO RECURSO DE REVISTA PREVISTOS NO ARTIGO 896 DA CLT. NÃO PROVIMENTO. Inviável o processamento do recurso de revista quando a parte não apresenta argumentos capazes de desconstituir os fundamentos que obstaram o regular trânsito do apelo trancado. Na hipótese , o Colegiado Regional decidiu negar provimento ao recurso ordinário interposto pela reclamada e manter a condenação ao pagamento do adicional de periculosidade. Consignou, para tanto, que a prova técnica produzida nos autos apontou para o recebimento do adicional de periculosidade e não foi infirmada pela reclamada, uma vez que não houve apresentação de contraprova técnica. Constou da prova técnica, cujo teor foi reproduzido no v. acórdão regional, que o reclamante circulava pelas áreas produtivas e adentrava os galpões onde há tanques VPI, de forma habitual e intermitente, bem como que as áreas dos tanques VPI e os galpões industriais onde estão instalados os tanques são considerados áreas de risco pelo armazenamento de líquidos inflamáveis, conforme alínea “s” do item 3, do Anexo nº 2 da NR 16. Desse modo, a pretensão de revisão do julgado, a fim de se concluir que o contato do reclamante com agentes perigosos se dava apenas de forma eventual, demandaria o reexame do quadro fático-probatório da lide, o que é vedado, nesta fase recursal, pela Súmula nº 126. Divergência jurisprudencial não demonstrada (súmula nº 296, I). Ademais, observa-se que as alegações da reclamada no sentido que os fatos não se enquadram na Orientação Jurisprudencial nº 385 da SBDI-1, visto que o local não é prédio vertical, bem como que o recorrido exerce apenas atividades administrativas, não tendo, portanto, acesso à fábrica desde 2017, não foram objeto de discussão pelo egrégio Tribunal Regional, nem foram opostos embargos de declaração com esse intuito, o que impede a sua análise nesta instância recursal extraordinária, por ausência de prequestionamento, nos termos da Súmula nº 297. Cumpre esclarecer, por fim, que o egrégio Tribunal Regional solucionou a questão com fundamento nas provas efetivamente produzidas no processo, conforme lhe permite o artigo 371 do CPC/2015, não se limitando às regras de distribuição do ônus da prova. Não há falar, destarte, em violação do artigo 818, I, da CLT. Agravo a que se nega provimento. 2. HONORÁRIOS PERICIAIS. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULA Nº 297. DECISÃO MANTIDA POR FUNDAMENTO DIVERSO. NÃO PROVIMENTO. A egrégia Corte de origem negou provimento ao recurso ordinário do reclamante e manteve a sentença que fixou os honorários periciais no valor de R$ 2.500,00 (dois mil e quinhentos reais). Consignou, para tanto, que o valor arbitrado a título de honorários periciais obedeceu aos critérios da razoabilidade e aos valores normalmente praticados pelo Tribunal Regional. Nesse contexto, depreende-se que a Corte Regional não emitiu tese acerca da necessidade de limitação do valor dos honorários pela aplicação do disposto nos artigos 790-B da CLT e 3º da Resolução nº 66 do CSJT. Não havendo, pois, pronunciamento específico daquela Corte quanto ao ponto, caberia à parte a oposição de embargos de declaração com esse intuito, o que não ocorreu. Dessa forma, ausente o prequestionamento, incide a Súmula nº 297. Agravo a que se nega provimento. (Tribunal Superior do Trabalho (8ª Turma). Acórdão: 0010886-23.2019.5.15.0043. Relator(a): CARLOS EDUARDO GOMES PUGLIESI. Data de julgamento: 29/05/2024. Juntado aos autos em 05/06/2024.)
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