- Relator(a)
- Maria Helena Mallmann
- Órgão julgador
- 2ª Turma
- Data do julgamento
- 01/12/2021
- Data de publicação
- 03/12/2021
TST – Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0000199-12.2016.5.12.0031, Rel. Maria Helena Mallmann, 2ª Turma, j. 01/12/2021, p. 03/12/2021
EMENTA: I - AGRAVO DE INSTRUMENTO DO RECLAMANTE. RECURSO DE REVISTA. LEI N.º 13.015/2014. Reconhecimento de Relação de Emprego. Diferença Salarial. Multa do Artigo 467 da CLT. indenização por "dumping " social. quantum indenizatório. Honorários Advocatícios. DESFUNDAMENTADO. SÚMULA 422, I DO TST. Constata-se que as questões de fundo discutidas no recurso de revista não foram devolvidas no agravo de instrumento, tendo a parte autora se limitado a renovar genericamente as violações legais apontadas, sem apresentar a fundamentação fática e jurídica sobre o caso debatido nas instâncias ordinárias. Agravo de instrumento não conhecido. II - AGRAVO DE INSTRUMENTO DA RECLAMADA. RECURSO DE REVISTA. LEI N.º 13.015/2014. reconhecimento de relação de emprego no período de fevereiro a outubro de 2014. REEXAME FÁTICO. O Tribunal Regional, instância soberana na análise do conjunto fático-probatório dos autos, asseverou que " a prova oral revelou que, a partir do mês de fevereiro/2014, modificou-se a forma de prestação dos serviços pelo autor à ré, passando ele a atuar como seu verdadeiro empregado ". Assim, a admissibilidade do recurso de revista, também encontra óbice na Súmula 126 do TST. Agravo de instrumento não provido. MULTA DO ART. 477 DA CLT. RELAÇÃO DE EMPREGO RECONHECIDA EM JUÍZO. SÚMULA 462 DO TST . O TRT decidiu em sintonia com a jurisprudência desta Corte, cuja diretriz é no sentido de que o reconhecimento judicial do vínculo de emprego não afasta o pagamento pelo empregador da multa prevista no § 8º do art. 477 da CLT. Esta Corte entende que a incidência da referida penalidade depende apenas do pagamento das verbas rescisórias fora do prazo do art. 477, § 6º, da CLT não motivado pelo empregado, conforme os termos da Súmula 462 do TST. Agravo de instrumento não provido. III - RECURSO DE REVISTA DA RECLAMADA. LEI N.º 13.015/2014. INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL. INDEVIDA. FALTA DE ANOTAÇÃO NA CTPS. Hipótese em que se discute o cabimento da indenização por dano moral em razão da ausência de anotação da CTPS do reclamante. A Corte a quo deferiu a indenização sob o fundamento de que o dano decorre inexoravelmente do ato ilícito, à guisa de uma presunção natural (dano in re ipsa ). Contudo, a jurisprudência iterativa, notória e atual do TST é a de que a ausência da anotação na Carteira de Trabalho não acarreta, por si só, o pagamento de indenização por danos morais, sendo necessária a comprovação de efetiva lesão a direito da personalidade. Ocorre que, in casu , não se extrai do acórdão recorrido a existência de efetivo dano à honra, à imagem ou à intimidade do reclamante. Recurso de revista conhecido e provido . (Tribunal Superior do Trabalho (2ª Turma). Acórdão: 0000199-12.2016.5.12.0031. Relator(a): MARIA HELENA MALLMANN. Data de julgamento: 01/12/2021. Juntado aos autos em 03/12/2021.)
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