JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Agravo 0020437-53.2019.5.04.0101

Relator(a)
Carlos Eduardo Gomes Pugliesi
Órgão julgador
8ª Turma
Data do julgamento
26/06/2024
Data de publicação
02/07/2024

TST – Agravo 0020437-53.2019.5.04.0101, Rel. Carlos Eduardo Gomes Pugliesi, 8ª Turma, j. 26/06/2024, p. 02/07/2024

Ementa

EMENTA: AGRAVO. EXECUÇÃO . PLANO DE DEMISSÃO VOLUNTÁRIA . TRANSAÇÃO EXTRAJUDICIAL. QUITAÇÃO. EFEITOS. NÃO ATENDIMENTO DOS REQUISITOS DE ADMISSIBILIDADE DO RECURSO DE REVISTA PREVISTOS NO ARTIGO 896 DA CLT. NÃO PROVIMENTO. Inviável o processamento do recurso de revista quando a parte não apresenta argumentos capazes de desconstituir os fundamentos que obstaram o regular trânsito do apelo trancado. Em vista da decisão proferida pelo Supremo Tribunal Federal, no julgamento do RE nº 590.415/SC, que teve repercussão geral reconhecida, deve prevalecer a jurisprudência consagrada pelo STF, segundo a qual a adesão do empregado a plano de demissão voluntária, sem vício de consentimento, enseja a quitação ampla, geral e irrestrita de todas as verbas decorrentes do contrato de trabalho, desde que essa condição tenha constado expressamente do acordo coletivo que aprovou o plano, bem como dos demais instrumentos celebrados com o empregado. De sorte que, uma vez configurada a aludida condição, resta superado o entendimento perfilhado na Orientação Jurisprudencial nº 270 da SBDI-1, segundo o qual a quitação das obrigações do contrato de trabalho, em face da adesão do empregado ao plano de demissão voluntária, incidiria apenas sobre as parcelas e valores consignados no recibo. Dito de outro modo, apenas se não houver, no caso concreto, instrumento coletivo prevendo expressamente a quitação geral do contrato de trabalho pela adesão a plano de demissão voluntária, é que se afasta a ampla abrangência da transação. Em tal hipótese, mostra-se cabível a realização do distinguishing , a fim de não se aplicar o entendimento consagrado no RE nº 590.415/SC. No caso dos autos , a egrégia Corte Regional, deu provimento ao agravo de petição da executada para extinguir a execução, diante da adesão do exequente ao plano de demissão voluntária. Consignou, para tanto, que o acordo coletivo sobre o plano estabeleceu que a adesão ao PDV e o recebimento integral das parcelas previstas neste acordo, acarretarão a quitação total do contrato de trabalho mantido com o BANRISUL, na forma do art. 477-B da CLT. Assentou que o fato da ação ter transitado em julgado é irrelevante, pois há cláusula expressa de quitação do contrato de trabalho, o que atende o tema vinculante e o disposto no artigo 477-B da CLT. Asseverou que eventual ressalva da homologação da rescisão de contrato não serve a excluir o ajustado no plano de demissão voluntária. Nesse contexto, o Tribunal Regional, ao considerar válida a cláusula da norma coletiva, em que livremente pactuada quitação total do contrato de trabalho, decidiu em consonância com o decidido pelo Supremo Tribunal Federal, no julgamento do RE nº 590.415/SC, de modo que não há falar em ofensa ao artigo 5º, XXXV e XXXVI, da Constituição Federal, pois a existência de coisa julgada não impede a celebração posterior de acordo extrajudicial conferindo ampla quitação das parcelas relativas ao contrato de trabalho. Ademais, a ressalva lançada pelo sindicato no TRCT, destoa do princípio da proibição do comportamento contraditório ( nemo potest venire contra factum proprium ), visto que, depois de firmado acordo coletivo no qual conferiu quitação total aos contratos de trabalho dos empregados que aderiram ao plano de demissão voluntária, o ente coletivo incluiu ressalva quanto a eventuais direitos com decisão judicial favorável. Agravo a que se nega provimento . (Tribunal Superior do Trabalho (8ª Turma). Acórdão: 0020437-53.2019.5.04.0101. Relator(a): CARLOS EDUARDO GOMES PUGLIESI. Data de julgamento: 26/06/2024. Juntado aos autos em 02/07/2024.)
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