JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Agravo 0020461-18.2019.5.04.0025

Relator(a)
Carlos Eduardo Gomes Pugliesi
Órgão julgador
8ª Turma
Data do julgamento
26/06/2024
Data de publicação
02/07/2024

TST – Agravo 0020461-18.2019.5.04.0025, Rel. Carlos Eduardo Gomes Pugliesi, 8ª Turma, j. 26/06/2024, p. 02/07/2024

Ementa

EMENTA: AGRAVO. DANO MORAL. QUANTUM INDENIZATÓRIO. OBRIGAÇÃO DE FAZER. MULTA. HONOÁRIOS ADVOCATÍCIOS SUCUMBENCIAIS. DESFUNDAMENTADO. SÚMULA Nº 422, I. NÃO CONHECIMENTO. No caso, foi mantida a decisão que denegou seguimento ao recurso de revista, com fundamento no óbice das Súmulas nº 126. A parte manifesta seu inconformismo alegando ter preenchido todos os requisitos de admissibilidade, além de reiterar suas alegações recursais de mérito, nada dispondo sobre o óbice da Súmula nº 126, aplicado na decisão que denegou seguimento ao seu apelo. Não se conhece do agravo quando a parte não impugna, de forma direta e específica, os fundamentos pelos quais a decisão recorrida negou seguimento ao agravo de instrumento. Incidência da Súmula nº 422, I. Agravo de que não se conhece. (Tribunal Superior do Trabalho (8ª Turma). Acórdão: 0020461-18.2019.5.04.0025. Relator(a): CARLOS EDUARDO GOMES PUGLIESI. Data de julgamento: 26/06/2024. Juntado aos autos em 02/07/2024.)
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