JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Agravo 0011210-22.2017.5.15.0095

Relator(a)
Carlos Eduardo Gomes Pugliesi
Órgão julgador
8ª Turma
Data do julgamento
05/06/2024
Data de publicação
10/06/2024

TST – Agravo 0011210-22.2017.5.15.0095, Rel. Carlos Eduardo Gomes Pugliesi, 8ª Turma, j. 05/06/2024, p. 10/06/2024

Ementa

EMENTA: AGRAVO. COMPENSAÇÃO POR DANO MORAL. NÃO IMPUGNAÇÃO DA DECISÃO FIRMADA NO ÓBICE DA SÚMULA Nº 126. DESFUNDAMENTADO. SÚMULA Nº 422, I. NÃO CONHECIMENTO. No presente agravo, embora a parte demonstre seu inconformismo, reitera seus argumentos recursais, sem se insurgir fundamentadamente, contra a decisão firmada no óbice da Súmula nº 126. Tal conduta é processualmente incorreta, uma vez que a parte, ao assim proceder, vem demonstrar seu inconformismo, sem se insurgir, fundamentadamente, nos termos do artigo 1.021, § 1º, do CPC/15, contra a decisão que deveria impugnar. Em tal circunstância, tem-se como desfundamentado o recurso, incidindo na hipótese o entendimento perfilhado na Súmula nº 422, I. Agravo de que não se conhece. (Tribunal Superior do Trabalho (8ª Turma). Acórdão: 0011210-22.2017.5.15.0095. Relator(a): CARLOS EDUARDO GOMES PUGLIESI. Data de julgamento: 05/06/2024. Juntado aos autos em 10/06/2024.)
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