JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Agravo 0000234-47.2021.5.09.0041

Relator(a)
Carlos Eduardo Gomes Pugliesi
Órgão julgador
8ª Turma
Data do julgamento
26/06/2024
Data de publicação
02/07/2024

TST – Agravo 0000234-47.2021.5.09.0041, Rel. Carlos Eduardo Gomes Pugliesi, 8ª Turma, j. 26/06/2024, p. 02/07/2024

Ementa

EMENTA: AGRAVO INTERPOSTO PELO RECLAMANTE HORAS EXTRAODINÁRIAS. JORNADA DE TRABALHO. CONTROVÉRSIA SOBRE A QUANTIDADE DE EMPREGADOS NA EMPRESA RECLAMADA. DISTRIBUIÇÃO DO ÔNUS DA PROVA. CONTRARIEDADE DA SÚMULA 338, I. PROVIMENTO. Constata-se equívoco no exame do agravo de instrumento, razão pela qual necessário o provimento do agravo para melhor exame do apelo. Agravo a que se dá provimento. II - AGRAVO DE INSTRUMENTO HORAS EXTRAODINÁRIAS. JORNADA DE TRABALHO. CONTROVÉRSIA SOBRE A QUANTIDADE DE EMPREGADOS NA EMPRESA RECLAMADA. DISTRIBUIÇÃO DO ÔNUS DA PROVA. CONTRARIEDADE DA SÚMULA 338, I. TRANSCENDÊNCIA. PROVIMENTO. Considerando a possibilidade da decisão contrariar o disposto na Súmula nº 338, I, verifica-se a transcendência política , nos termos do artigo 896-A, § 1º, II, da CLT. Ante possível contrariedade à Súmula nº 338, I, o provimento do agravo de instrumento para o exame do recurso de revista é medida que se impõe. Agravo de instrumento a que se dá provimento. III - RECURSO DE REVISTA HORAS EXTRAODINÁRIAS. JORNADA DE TRABALHO. CONTROVÉRSIA SOBRE A QUANTIDADE DE EMPREGADOS NA EMPRESA RECLAMADA. DISTRIBUIÇÃO DO ÔNUS DA PROVA. CONTRARIEDADE DA SÚMULA 338, I. TRANSCENDÊNCIA. PROVIMENTO. Acerca do tema, a Súmula nº 338, I, preconiza que é ônus do empregador que conta com mais de 10 empregados manter o registro da jornada de trabalho dos seus funcionários e a não apresentação injustificada dos mencionados controles gera presunção relativa de veracidade quanto ao horário de labor informado pelo trabalhador, a qual pode ser elidida por prova em contrário. Conforme se observa, a dispensa em apresentar os registros de ponto (quando o empregador conta com menos de 10 empregados) é uma exceção à regra trazida pela Súmula nº 338, I, o que, por se tratar de fato obstativo do direito pleiteado pelo reclamante, constitui-se em ônus da reclamada. Esse é o entendimento consolidado nesta Corte Superior. Precedentes. No caso dos autos , o egrégio Tribunal Regional consignou que o autor não produziu nenhuma prova que infirmasse a alegação da defesa de que possuía apenas três empregados, concluindo, dessa forma, inaplicável ao caso o entendimento da Súmula 338, I, a qual se refere a empregador com mais de dez empregados. Neste contexto, a decisão da egrégia Corte Regional , ao atribuir ao reclamante ônus de provar que a empresa contaria com mais de 10 empregados contrariou o disposto na Súmula nº 338, I. Recurso de revista de que se conhece e a que se dá provimento . (Tribunal Superior do Trabalho (8ª Turma). Acórdão: 0000234-47.2021.5.09.0041. Relator(a): CARLOS EDUARDO GOMES PUGLIESI. Data de julgamento: 26/06/2024. Juntado aos autos em 02/07/2024.)
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