- Relator(a)
- Jose Pedro de Camargo Rodrigues de Souza
- Órgão julgador
- 8ª Turma
- Data do julgamento
- 03/06/2025
- Data de publicação
- 10/06/2025
TST – Agravo 0000349-18.2022.5.05.0341, Rel. Jose Pedro de Camargo Rodrigues de Souza, 8ª Turma, j. 03/06/2025, p. 10/06/2025
EMENTA: AGRAVO. RITO SUMARÍSSIMO. PRELIMINAR DE NULIDADE DO ACÓRDÃO REGIONAL POR NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. NÃO CONFIGURAÇÃO. NÃO PROVIMENTO. 1. Não se constata negativa de prestação jurisdicional quando há pronunciamento expresso e fundamentado sobre os pontos tidos como omissos pela parte. 2. No caso, o Tribunal Regional dirimiu a controvérsia acerca do preenchimento dos requisitos necessários para a suspensão do contrato laboral, firmando entendimento de que se não tivessem sido atendidos os requisitos não seria possível a percepção do auxílio emergencial. Aduz que, na hipótese, é incontroversa a percepção da verba, durante o período de suspensão do pacto laboral, conforme comprovado pelo próprio autor. 3. Ileso o artigo 93, IX, da Constituição Federal. Agravo a que se nega provimento. HORAS EXTRAORDINÁRIAS. CONTROVÉRSIA ACERCA DA QUANTIDADE DE EMPREGADOS NA EMPRESA RECLAMADA. DISTRIBUIÇÃO DO ÔNUS DA PROVA. PROVIMENTO. Evidenciado equívoco na análise do agravo de instrumento, o provimento do agravo para melhor exame do apelo é medida que se impõe. Agravo a que se dá provimento. II – AGRAVO DE INSTRUMENTO. HORAS EXTRAORDINÁRIAS. CONTROVÉRSIA ACERCA DA QUANTIDADE DE EMPREGADOS NA EMPRESA RECLAMADA. DISTRIBUIÇÃO DO ÔNUS DA PROVA. PROVIMENTO. Ante possível contrariedade à Súmula nº 338, I, o provimento do agravo de instrumento para o exame do recurso de revista é medida que se impõe. Agravo de instrumento a que se dá provimento. III – RECURSO DE REVISTA. HORAS EXTRAORDINÁRIAS. CONTROVÉRSIA ACERCA DA QUANTIDADE DE EMPREGADOS NA EMPRESA RECLAMADA. DISTRIBUIÇÃO DO ÔNUS DA PROVA. PROVIMENTO. 1. Acerca do tema, a Súmula nº 338, I, preconiza que é ônus do empregador que conta com mais de 10 empregados manter o registro da jornada de trabalho dos seus funcionários e a não apresentação injustificada dos mencionados controles gera presunção relativa de veracidade quanto ao horário de labor informado pelo trabalhador, a qual pode ser elidida por prova em contrário. 2. Conforme se observa, a dispensa em apresentar os registros de ponto (quando o empregador conta com menos de 10 empregados) é uma exceção à regra trazida pela Súmula nº 338, I, o que, por se tratar de fato obstativo do direito pleiteado pelo reclamante, constitui-se em ônus da reclamada. Esse é o entendimento consolidado nesta Corte Superior. Precedentes. 3. No caso, o egrégio Tribunal Regional consignou que o autor não produziu prova que infirmasse a alegação da defesa de que possuía menos de dez empregados, concluindo, dessa forma, inaplicável ao caso o entendimento da Súmula 338, I. 4. Neste contexto, a decisão da egrégia Corte Regional ao atribuir ao reclamante ônus de provar que a empresa contaria com mais de 10 empregados contrariou o disposto na Súmula nº 338, I. Recurso de revista de que se conhece e a que se dá provimento. (Tribunal Superior do Trabalho (8ª Turma). Acórdão: 0000349-18.2022.5.05.0341. Relator(a): JOSE PEDRO DE CAMARGO RODRIGUES DE SOUZA. Data de julgamento: 03/06/2025. Juntado aos autos em 10/06/2025.)
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