- Relator(a)
- Guilherme Augusto Caputo Bastos
- Órgão julgador
- 4ª Turma
- Data do julgamento
- 24/06/2020
- Data de publicação
- 26/06/2020
TST – Agravo de Instrumento 0011489-69.2014.5.01.0073, Rel. Guilherme Augusto Caputo Bastos, 4ª Turma, j. 24/06/2020, p. 26/06/2020
EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO DA RECLAMANTE. 1. PRELIMINAR DE NULIDADE. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. NÃO CONFIGURAÇÃO. NÃO PROVIMENTO. Não há falar em nulidade do v. acórdão recorrido por negativa de prestação jurisdicional quando o egrégio Tribunal Regional manifesta-se expressamente sobre os aspectos relevantes ao deslinde da controvérsia. O fato de o órgão julgador decidir contrariamente aos interesses da parte não significa negativa de prestação jurisdicional, desde que a decisão se apresente adequadamente fundamentada, como sucedeu no caso dos autos. Agravo de instrumento a que se nega provimento. 2. HORAS EXTRAORDINÁRIAS. CARTÕES DE PONTO. IDONEIDADE. SÚMULA Nº 126. NÃO PROVIMENTO. Conforme registrado pelas instâncias ordinárias, restou afastada a alegação de invariabilidade dos registros de ponto apresentados pela reclamada, os quais, nesse contexto, foram considerados idôneos, mormente por não haverem sido satisfatoriamente infirmados pela prova testemunhal. Consigne-se que as premissas fáticas são insuscetíveis de reexame, nos termos da Súmula nº 126. De tal sorte, não se vislumbra a indicada violação do artigo 74, § 2º, da CLT, tampouco a contrariedade à Súmula nº 338, III. Por fim, tem-se que o único aresto colacionado pela parte é proveniente do mesmo Tribunal Regional prolator da decisão recorrida, em desatenção ao que preconiza do artigo 896, "a", da CLT. Agravo de instrumento a que se nega provimento. RECURSO DE REVISTA DA RECLAMANTE. DANO MORAL. CONFIGURAÇÃO. TRANSPORTE DE VALORES. PROVIMENTO. A atual jurisprudência desta colenda Corte Superior inclina-se no sentido de que faz jus ao pagamento de compensação por dano moral, independentemente de prova do referido dano, o empregado que no exercício de outra função, realizou transporte de valores, atividade típica de pessoal especializado em vigilância, de modo inadequado e sem segurança, uma vez que estava indevidamente exposto a situação de risco. Precedentes. Ressalva de entendimento contrário do Relator. Na espécie , restou incontroverso que a reclamante, ao exercer a atividade caixa, procedeu ao transporte de valores arrecadados na loja, para fins de depósito em instituição bancária . O Tribunal Regional, ao não reconhecer o ato ilícito da empresa contratante de exigir da empregada o desempenho de atividade de transporte de valores para a qual não fora habilitada, julgando, assim, indevido o direito à reparação por dano moral, contrariou a jurisprudência deste Tribunal Superior e violou o artigo 5º, X, da Constituição Federal. Recurso de revista de que se conhece e a que se dá provimento. (Tribunal Superior do Trabalho (4ª Turma). Acórdão: 0011489-69.2014.5.01.0073. Relator(a): GUILHERME AUGUSTO CAPUTO BASTOS. Data de julgamento: 24/06/2020. Juntado aos autos em 26/06/2020.)
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