JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0020426-66.2017.5.04.0821

Relator(a)
Margareth Rodrigues Costa
Órgão julgador
2ª Turma
Data do julgamento
26/06/2024
Data de publicação
02/07/2024

TST – Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0020426-66.2017.5.04.0821, Rel. Margareth Rodrigues Costa, 2ª Turma, j. 26/06/2024, p. 02/07/2024

Ementa

EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO PELA RECLAMADA NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017 - PRESCRIÇÃO - DOENÇA OCUPACIONAL - ACTIO NATA - CIÊNCIA INEQUÍVOCA DA DOENÇA. 1. A jurisprudência desta Corte consolidou entendimento no sentido de que o termo inicial do lapso prescricional para o ajuizamento da ação trabalhista, cuja pretensão consista na reparação de danos morais e/ou materiais decorrentes de acidente de trabalho, é a do conhecimento inequívoco dos efeitos da lesão e de sua extensão. 2. A Corte regional reconheceu como marco inicial da prescrição, no presente caso, a data em que cessou o benefício previdenciário concedido à autora. 3. Diante desse mosaico jurídico-factual, não se divisa violação ao artigo 7º, XXIX, da Constituição. Agravo de instrumento desprovido. RECURSO DE REVISTA DA RECLAMADA - HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS - DOENÇA OCUPACIONAL - ACIDENTE DE TRABALHO - INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS - AUSÊNCIA DE ASSISTÊNCIA SINDICAL - AÇÃO PROPOSTA ANTES DA LEI 13.467/2017. 1. A condenação ao pagamento de honorários advocatícios no Processo do Trabalho não decorre pura e simplesmente da sucumbência. É imperiosa a observância conjunta dos requisitos afetos à prestação de assistência jurídica pelo sindicato profissional e à insuficiência econômica do autor, os quais não estão presentes no caso. 2. A necessidade de preenchimento desses requisitos permanece nas ações que têm como objeto apenas o pedido de pagamento das indenizações por danos morais, como ocorre no caso. Inteligência das Súmulas nºs 219, I, e 329 do TST. Recurso de revista conhecido e provido . (Tribunal Superior do Trabalho (2ª Turma). Acórdão: 0020426-66.2017.5.04.0821. Relator(a): MARGARETH RODRIGUES COSTA. Data de julgamento: 26/06/2024. Juntado aos autos em 02/07/2024.)
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