- Relator(a)
- Margareth Rodrigues Costa
- Órgão julgador
- 2ª Turma
- Data do julgamento
- 26/06/2024
- Data de publicação
- 02/07/2024
TST – Agravo Interno em Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0100851-81.2018.5.01.0028, Rel. Margareth Rodrigues Costa, 2ª Turma, j. 26/06/2024, p. 02/07/2024
EMENTA: AGRAVO INTERNO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA - PROCESSO EM FASE DE EXECUÇÃO - AÇÃO INDIVIDUAL DE EXECUÇÃO DE SENTENÇA ORIUNDA DE AÇÃO COLETIVA - DIFERENÇAS DE COMPLEMENTAÇÃO DE APOSENTADORIA - FONTE DE CUSTEIO. 1. O Tribunal Regional negou provimento ao agravo de petição da executada ao fundamento de que os cálculos de liquidação homologados pelo juízo de primeiro grau observaram a coisa julgada formada em relação à responsabilidade das partes pela recomposição da fonte de custeio das diferenças de complementação de aposentadoria que estão apuradas nos presentes autos. 2. Nas razões de agravo interno, a executada sustenta que o recolhimento da fonte de custeio das diferenças de complementação de aposentadoria deferidas ao reclamante deve ser suportado por este e pela empresa patrocinadora do plano de previdência complementar. 3. Nesse contexto, não se divisa ofensa ao art. 202, caput , da Constituição Federal, tendo em vista que, conforme asseverado pelo Tribunal Regional, a controvérsia encontra-se pacificada pelos efeitos da coisa julgada material (incidência da norma jurídica prevista no art. 5º, XXXVI, da Constituição Federal). 4. A alegação de ofensa ao art. 195, § 5º, da Constituição Federal configura inovação recursal, porquanto não aduzida nas razões de revista. Agravo interno desprovido. APURAÇÃO DE JUROS SOBRE AS DIFERENÇAS BRUTAS DO BENEFÍCIO DE COMPLEMETAÇÃO DE APOSENTADORIA. 1. O Tribunal Regional negou provimento ao agravo de petição da executada, manifestando o seguinte entendimento: "(...) deve-se calcular os juros e a correção monetária sobre o valor bruto do benefício, sendo que as deduções (inclusive a referente à contribuição da PETROS) serão efetuadas, por óbvio, sobre o valor bruto corrigido e objeto de juros. Pois bem. O Enunciado 200 do TST prevê que ' Os juros de mora incidem sobre a importância da condenação já corrigida monetariamente' . Assim, por estar correta a apuração dos juros moratórios, não merece reforma a r. sentença ". 2. Nas razões de revista, a executada insiste que o perito contábil se equivocou ao aplicar os índices de correção monetária e de juros de mora sobre as diferenças brutas do benefício de complementação de aposentadoria sem antes deduzir os valores devidos a título de contribuição da PETROS. Apontou como violados os arts. 195, § 5º, e 202, caput , da Constituição Federal. 3. Ocorre que o art. 202, caput , da Constituição Federal não guarda qualquer ponto de contato com a matéria jurídica ora em debate. Cabe, ainda, ressaltar que a alegação de ofensa ao art. 195, § 5º, da Constituição Federal não constou das razões de revista, tratando-se, portanto, de inovação recursal em sede de agravo interno, razão pela qual não merece apreciação desta Corte Superior. Agravo interno desprovido. (Tribunal Superior do Trabalho (2ª Turma). Acórdão: 0100851-81.2018.5.01.0028. Relator(a): MARGARETH RODRIGUES COSTA. Data de julgamento: 26/06/2024. Juntado aos autos em 02/07/2024.)
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