- Relator(a)
- Margareth Rodrigues Costa
- Órgão julgador
- 2ª Turma
- Data do julgamento
- 17/04/2024
- Data de publicação
- 19/04/2024
TST – Agravo Interno em Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0100808-71.2019.5.01.0041, Rel. Margareth Rodrigues Costa, 2ª Turma, j. 17/04/2024, p. 19/04/2024
EMENTA: AGRAVO INTERNO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA DA RECLAMADA - PETROS - EXECUÇÃO - FONTE DE CUSTEIO. 1. A tese exarada pelo Tribunal Regional foi de que " por determinação expressamente contida no acórdão transitado em julgado, apenas a Petrobras e a Petros são responsáveis pelo fomento da reserva financeira, não havendo falar em deduções de qualquer ordem, inclusive antes da apuração dos juros ". 2. Na forma como posto, a matéria foi resolvida a partir da interpretação e alcance do título executivo, não sendo possível vislumbrar afronta direta e literal aos arts. 195, § 5º, e 202 da Constituição Federal. TETO REGULAMENTAR. A tese exarada pelo Tribunal Regional foi de que " a executada não cuidou de indicar, nos cálculos, os valores apurados que supostamente ultrapassariam o aludido teto, revelando-se a irresignação recursal, no particular, genérica e inespecífica ". O dispositivo constitucional renovado (art. 202 da Constituição Federal) não trata expressamente da matéria. Agravo interno desprovido. (Tribunal Superior do Trabalho (2ª Turma). Acórdão: 0100808-71.2019.5.01.0041. Relator(a): MARGARETH RODRIGUES COSTA. Data de julgamento: 17/04/2024. Juntado aos autos em 19/04/2024.)
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