- Relator(a)
- Margareth Rodrigues Costa
- Órgão julgador
- 2ª Turma
- Data do julgamento
- 26/06/2024
- Data de publicação
- 02/07/2024
TST – Agravo Interno em Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0000672-34.2019.5.21.0001, Rel. Margareth Rodrigues Costa, 2ª Turma, j. 26/06/2024, p. 02/07/2024
EMENTA: AGRAVO INTERNO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA - LEI Nº 13.467/2017 - RITO SUMARÍSSIMO - PRELIMINAR DE NULIDADE DO ACÓRDÃO REGIONAL POR NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. 1. Não se há de falar em negativa de prestação jurisdicional quando o Tribunal Regional consigna tese explícita sobre a matéria debatida nos autos. 2. No caso, o Tribunal de origem assentou que na ação coletiva "ficou estabelecido o pagamento do adicional de insalubridade aos empregados contratados pela ré na função de ASG ou camareiro que estivesse com o contrato de trabalho em curso no momento da prolação da sentença ou que tenha se encerrado no quinquídio a que se refere, conforme limite ali estabelecido no próprio título judicial exequendo, não gerando efeitos para novos contratados ou contratos encerrados há mais de 5 anos do ajuizamento da demanda coletiva". Também restou explicitado que, no caso, a reclamante foi admitida após a prolação daquela sentença coletiva, não estando, portanto, abrangida no universo dos substituídos. 3. Nesse passo, constata-se que, na hipótese, as premissas e os fundamentos expostos na decisão recorrida permitem a plena compreensão da controvérsia, pois o Tribunal a quo se manifestou sobre todos os aspectos relevantes para o deslinde da questão em debate, de modo que não se há de falar em negativa de prestação jurisdicional na espécie. 4. Logo, incólume o art. 93, IX, da Constituição Federal. Agravo interno desprovido. PRESCRIÇÃO BIENAL - INTERRUPÇÃO - AÇÃO COLETIVA - EMPREGADO QUE N ÃO CONSTA NO ROL DE SUBSTITUÍDOS. A jurisprudência desta Corte Superior é no sentido de que se o empregado não consta do rol de substituídos, a ação coletiva não é capaz de interromper o prazo recursal diante dos limites subjetivos impostos àquela lide, já que o sindicato não atuou no contencioso coletivo em defesa dos interesses da ora recorrente, o que afasta a hipótese versada na Súmula nº 268 do TST. Agravo interno desprovido. (Tribunal Superior do Trabalho (2ª Turma). Acórdão: 0000672-34.2019.5.21.0001. Relator(a): MARGARETH RODRIGUES COSTA. Data de julgamento: 26/06/2024. Juntado aos autos em 02/07/2024.)
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