JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Agravo Interno em Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0000190-15.2021.5.10.0004

Relator(a)
Margareth Rodrigues Costa
Órgão julgador
2ª Turma
Data do julgamento
26/06/2024
Data de publicação
02/07/2024

TST – Agravo Interno em Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0000190-15.2021.5.10.0004, Rel. Margareth Rodrigues Costa, 2ª Turma, j. 26/06/2024, p. 02/07/2024

Ementa

EMENTA: AGRAVO INTERNO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA DA RECLAMADA - JULGAMENTO EXTRA PETITA - NÃO CONFIGURAÇÃO . 1. Quanto ao alegado julgamento extra petita , conforme se depreende da decisão regional, o reclamante postulou acréscimo salarial por estar acumulando no desempenho de seu labor tarefas para as quais não fora contratado. Esta circunstância fática no entender do Tribunal de origem foi comprovada nos autos, o que, por si só viabiliza o deferimento do adicional salarial. 2. A configuração de decisão ultra ou extra petita ocorre quando o julgador se manifesta sobre matéria que não foi objeto da demanda. Essa não é a hipótese dos autos. ACÚMULO DE FUNÇÃO - ÔNUS DA PROVA 1. A Corte regional consignou que o empregado se desvencilhou do seu encargo probatório e que "O reclamante, por sua vez, cumpriu o ônus que lhe competia em relação à prova, trazendo uma testemunha que com ele dividia o cotidiano laboral, tendo, assim, vivenciado a mesma forma de prestação de serviços" . 2. Depreende-se que o 10º Tribunal Regional decidiu com correção ao atribuir ao empregador o ônus de comprovar a existência de fato extintivo, modificativo ou impeditivo ao acúmulo de função pretendido . Incólumes os arts . 818 da CLT e 373, II, do CPC. Agravo interno desprovido. (Tribunal Superior do Trabalho (2ª Turma). Acórdão: 0000190-15.2021.5.10.0004. Relator(a): MARGARETH RODRIGUES COSTA. Data de julgamento: 26/06/2024. Juntado aos autos em 02/07/2024.)
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