- Relator(a)
- Margareth Rodrigues Costa
- Órgão julgador
- 2ª Turma
- Data do julgamento
- 12/06/2024
- Data de publicação
- 21/06/2024
TST – Agravo Interno em Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0010584-34.2020.5.03.0094, Rel. Margareth Rodrigues Costa, 2ª Turma, j. 12/06/2024, p. 21/06/2024
EMENTA: AGRAVO INTERNO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO PELO RECLAMANTE - HORAS EXTRAORDINÁRIAS. O Tribunal Regional conferiu credibilidade às afirmações dadas pela terceira testemunha, asseverando que se mostravam compatíveis com as provas documentais apresentadas nos autos. Nesse contexto, somente com o revolvimento do acervo fático-probatório dos autos e por meio da revaloração da prova testemunhal é que seria possível infirmar os fundamentos do acórdão regional para aferir a tese recursal calcada na premissa de que a reclamada adulterava os registros efetuados nos cartões de ponto. O recurso de revista, como é cediço, não se presta ao reexame de fatos e provas, conforme diretriz traçada na Súmula nº 126 do TST. Acentue-se que o Tribunal Regional não solucionou a controvérsia com base no critério de divisão processual do ônus da prova, razão pela qual não se vislumbra contrariedade à Súmula nº 338, I, do TST. Agravo interno desprovido. ACÚMULO DE FUNÇÃO. 1. O Tribunal Regional afastou a caracterização de acúmulo de funções no curso do contrato de trabalho, aos seguintes fundamentos: " No caso dos autos, o reclamante não provou suficientemente o fato constitutivo do seu direito, ônus que lhe incumbia (art. 818 da CLT) e do qual não se desvencilhou, pois as atividades descritas são compatíveis com as funções do reclamante, considerando estarem insertas na linha de produção dos produtos comercializados pelos reclamados. A própria Convenção Coletiva da categoria agrupa referidas funções para estipulação do piso salarial, tratando-se da cláusula terceira, parágrafo único, relativo ao Piso B, em que se verifica as funções de açougueiro, desossador, faqueiro, esfolador, coletador, tirador, desmanchador e balconista em casas de carnes. Ademais, não restou demonstrada a assunção de responsabilidades pelo reclamante, mas, tão somente, a alternância intercalada de atividades, em mera substituição de outro empregado, não significando, ainda, o acúmulo de atividades simultâneas ". 2. Nota-se, portanto, que foi com base na apreciação da prova efetivamente produzida nos autos que o Tribunal Regional alcançou a conclusão de que não houve acúmulo de funções, ainda que, não obstante, tenha dito que o reclamante não se desvencilhara do seu ônus de provar o alegado acúmulo de funções. Nesse contexto, não se vislumbra ofensa ao art. 818, II, da CLT, uma vez que, reitere-se, a utilização do critério processual de divisão do ônus da prova revelou-se completamente prescindível para a solução da controvérsia. 3. Somente com o revolvimento do acervo fático-probatório dos autos, seria possível averiguar a plausibilidade das teses recursais firmadas pelo reclamante no sentido de que, efetivamente, a reclamada lhe atribuíra funções laborais diversas daquelas acordadas por ocasião da contratação e de que as substituições ao empregado de nome Sulivan seriam frequentes/habituais, a ponto de configurar acúmulo de função. Todavia, conforme já exposto, o recurso de revista não se destina à reapreciação do conteúdo fático-probatório dos autos, nos termos da Súmula nº 126 do TST. Agravo interno desprovido. (Tribunal Superior do Trabalho (2ª Turma). Acórdão: 0010584-34.2020.5.03.0094. Relator(a): MARGARETH RODRIGUES COSTA. Data de julgamento: 12/06/2024. Juntado aos autos em 21/06/2024.)
Consultar o inteiro teor no site do TST ↗Pesquise jurisprudência como esta
Busque em dezenas de tribunais brasileiros, com busca inteligente por IA e comparação de precedentes.