JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Agravo em Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0000456-49.2022.5.07.0004

Relator(a)
Margareth Rodrigues Costa
Órgão julgador
2ª Turma
Data do julgamento
26/06/2024
Data de publicação
02/07/2024

TST – Agravo em Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0000456-49.2022.5.07.0004, Rel. Margareth Rodrigues Costa, 2ª Turma, j. 26/06/2024, p. 02/07/2024

Ementa

EMENTA: AGRAVO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA DA RECLAMADA - RITO SUMARÍSSIMO - PERFIL PROFISSIONAL PROFISSIOGRÁFICO - RETIFICAÇÃO. 1. O Tribunal Regional, após acurada análise do conjunto fático probatório dos autos, concluiu que o reclamante laborava com rede energizada, sendo necessária a retificação do Perfil Profissional Profissiográfico - PPP. Na forma como posto, conclusão diversa quanto às atividades desenvolvidas pelo autor esbarra na Súmula nº 126 do TST. 2. Em relação à retificação do PPP, o acórdão está amparado na legislação infraconstitucional regente da matéria (Lei 8.213/91) , o que não permite vislumbrar afronta direta e literal aos dispositivos constitucionais invocados à luz do art. 896, § 9º, da CLT. DANO MORAL - PREENCHIMENTO EQUIVOCADO DAS GUIAS PPP - INDEFERIMENTO DE APOSENTADORIA - CONFIGURAÇÃO. 1. A Corte regional, soberana no conjunto fático-probatório dos autos, consignou que, embora o reclamante estivesse submetido a condições insalubres/perigosas, a reclamada entregou-lhe PPP cujo preenchimento equivocado prejudicou a fruição do direito relativo à aposentadoria. 2. Presente o ato omissivo patronal e em se tratando de conduta que se afigura culposa, na modalidade negligência, por se tratar de responsabilidade atribuída ao empregador nos termos da lei previdenciária, qualificada pelo dano ao autor, que teve prejuízos quanto à percepção da aposentadoria, direito social relacionado à subsistência e, portanto, à dignidade, não merece reparos a decisão regional que determinou a responsabilização da empregadora pelos danos causados ao trabalhador. 3. A pretensão da parte, no sentido de questionar a ocorrência do ilícito e a culpa patronal envolvida no caso pressupõe revolvimento de fatos e provas, procedimento inadmissível nessa fase recursal extraordinária, ante o óbice da Súmula nº 126 do TST. 4. Ademais, segundo a jurisprudência desta Corte, o preenchimento incorreto do Perfil Profissiográfico Previdenciário enseja indenização por dano moral, quando comprovado prejuízo ao empregado, como no caso de atraso ou negativa de concessão da aposentadoria especial. Precedentes. Agravo interno desprovido. (Tribunal Superior do Trabalho (2ª Turma). Acórdão: 0000456-49.2022.5.07.0004. Relator(a): MARGARETH RODRIGUES COSTA. Data de julgamento: 26/06/2024. Juntado aos autos em 02/07/2024.)
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