- Relator(a)
- Hugo Carlos Scheuermann
- Órgão julgador
- 1ª Turma
- Data do julgamento
- 23/04/2025
- Data de publicação
- 05/05/2025
TST – Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0000335-58.2021.5.17.0010, Rel. Hugo Carlos Scheuermann, 1ª Turma, j. 23/04/2025, p. 05/05/2025
EMENTA: I – AGRAVO INTERPOSTO PELA RECLAMANTE. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. 1. CONVERSÃO DE RITO SUMARÍSSIMO PARA ORDINÁRIO. PREQUESTIONAMENTO AUSENTE. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 297 DO TST. 2. INDENIZAÇÃO POR DANO MATERIAL. RECURSO DESFUNDAMENTADO À LUZ DO ART. 896, § 9º, DA CLT. Ainda que por fundamento diverso, impõe-se confirmar a decisão monocrática, mediante a qual se negou provimento ao agravo de instrumento da parte. Agravo conhecido e não provido. 3. DANO MORAL. PREENCHIMENTO INCORRETO DO PERFIL PROFISSIONAL PROFISSIOGRÁFICO - PPP. INDEFERIMENTO DE APOSENTADORIA ESPECIAL. CONFIGURAÇÃO. TRANSCENDÊNCIA RECONHECIDA. Ante as razões apresentadas pelo agravante, afasta-se o óbice oposto na decisão monocrática. Agravo conhecido e provido, no tema. II - AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA DA RECLAMANTE. DANO MORAL. PREENCHIMENTO INCORRETO DO PERFIL PROFISSIONAL PROFISSIOGRÁFICO - PPP. INDEFERIMENTO DE APOSENTADORIA ESPECIAL. CONFIGURAÇÃO. Aparente violação do art. 5º, X, da Constituição da República, nos moldes do art. 896 da CLT, a ensejar o provimento do agravo de instrumento, nos termos do artigo 3º da Resolução Administrativa nº 928/2003. Agravo de instrumento conhecido e provido. III - RECURSO DE REVISTADA DA RECLAMANTE. DANO MORAL. PREENCHIMENTO INCORRETO DO PERFIL PROFISSIONAL PROFISSIOGRÁFICO - PPP. INDEFERIMENTO DE APOSENTADORIA ESPECIAL. CONFIGURAÇÃO. 1. No caso, o TRT consignou que “ o recurso foi negado pois não implementado o tempo para aposentadoria, sendo indeferido o tempo de trabalho, como especial, na Ré e também na Clínica Médica Endocenter Ltda, uma vez que os formulários anexados ao processo informam a inexistência de registros ambientais ” e que “ o PPP retificado aponta os riscos ambientais a que estava exposta a Autora. Ou seja, o período trabalhado na Ré não foi contabilizado porque o PPP apresentado à Autarquia Previdenciária à época do requerimento é o original e não o retificado ”.”. 2. À luz da jurisprudência desta Corte Superior, o preenchimento equivocado ou o atraso na entrega do PERFIL PROFISSIONAL PROFISSIOGRÁFICO – PPP, que obsta o concessão da aposentadoria especial, configura dano moral. 3. Configurada a violação do artigo 5º, X, da Constituição da República. Recurso de revista conhecido e provido. (Tribunal Superior do Trabalho (1ª Turma). Acórdão: 0000335-58.2021.5.17.0010. Relator(a): HUGO CARLOS SCHEUERMANN. Data de julgamento: 23/04/2025. Juntado aos autos em 05/05/2025.)
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