- Relator(a)
- Margareth Rodrigues Costa
- Órgão julgador
- 2ª Turma
- Data do julgamento
- 26/06/2024
- Data de publicação
- 02/07/2024
TST – Agravo Interno em Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0010602-15.2021.5.15.0085, Rel. Margareth Rodrigues Costa, 2ª Turma, j. 26/06/2024, p. 02/07/2024
EMENTA: AGRAVO INTERNO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO PELA SEGUNDA RECLAMADA - PROCEDIMENTO SUMARÍSSIMO - TERCEIRIZAÇÃO DE SERVIÇOS ENTRE EMPRESAS PRIVADAS - RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA DA EMPRESA TOMADORA DE MÃO DE OBRA. 1. O Tribunal Regional negou provimento ao recurso ordinário da segunda reclamada, adotando como próprios os fundamentos lançados na sentença, de seguinte teor: " Está incontroverso nos autos que a prestação de serviços do autor ocorreu em benefício direto da tomadora (CPC, art. 374, III). Veja que ela não nega o fato em contestação. Em consequência, declara-se, com espeque nos artigos 186, 927 e 942 do Código Civil, a responsabilidade subsidiária da tomadora de serviços pelo adimplemento das parcelas que vierem a ser deferidas neste feito (obrigações de pagar, uma vez que as obrigações de fazer, por serem personalíssimas, só podem ser cumpridas pela 1ª reclamada, real empregadora) ". 2. O Tribunal Regional não se manifestou sobre o objeto do contrato firmado entre as reclamadas, limitando-se a deixar consignado que se trata de um contrato de prestação de serviços e que a reclamante laborou junto à segunda reclamada, empresa tomadora de serviços, ora recorrente. 3. Nesse contexto, somente com o revolvimento do acervo fático-probatório dos autos seria possível ultrapassar os fundamentos expostos no acórdão regional para se apreciar a tese recursal calcada na premissa de que o contrato de preparo e fornecimento de refeições para os empregados da empresa contratante teria natureza comercial e, não, de prestação de serviços, o que, por conseguinte, afastaria qualquer possiblidade de responsabilização da empresa contratante pelas obrigações trabalhistas a cargo da empresa contratada. O recurso de revista, como é cediço, não se presta ao reexame de fatos e provas, conforme diretriz traçada na Súmula 126 do TST. Agravo interno desprovido. (Tribunal Superior do Trabalho (2ª Turma). Acórdão: 0010602-15.2021.5.15.0085. Relator(a): MARGARETH RODRIGUES COSTA. Data de julgamento: 26/06/2024. Juntado aos autos em 02/07/2024.)
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