JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Embargos de Declaração em Recurso de Revista 1001912-68.2015.5.02.0467

Relator(a)
Margareth Rodrigues Costa
Órgão julgador
2ª Turma
Data do julgamento
26/06/2024
Data de publicação
02/07/2024

TST – Embargos de Declaração em Recurso de Revista 1001912-68.2015.5.02.0467, Rel. Margareth Rodrigues Costa, 2ª Turma, j. 26/06/2024, p. 02/07/2024

Ementa

EMENTA: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM RECURSO DE REVISTA OPOSTOS PELA RECLAMADA - INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS - VIOLAÇÃO DO ART. 950 DO CÓDIGO CIVIL - OMISSÃO - NÃO OCORRÊNCIA. Se o acórdão embargado não contempla nenhum defeito dentre os enumerados nos arts. 897-A da CLT e 1.022, I e II, do CPC/2015, as medidas contra ele intentadas, que perseguem simplesmente o reexame da tese posta expressamente no aresto embargado, não ensejam provimento. Embargos de declaração desprovidos. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM RECURSO DE REVISTA OPOSTOS PELO RECLAMANTE - INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS - PEDIDO DE RETORNO AO TRIBUNAL DE ORIGEM - OMISSÃO - OCORRÊNCIA . Diante da omissão no julgado quanto ao pedido de retorno dos autos ao Tribunal de origem para apreciação dos pedidos formulados no recurso ordinário relativos aos critérios de fixação da indenização por danos materiais, cumpre acolher os embargos de declaração para sanar a omissão detectada e conceder efeito modificativo ao julgado. Embargos de declaração providos para sanar omissão, com efeito modificativo. (Tribunal Superior do Trabalho (2ª Turma). Acórdão: 1001912-68.2015.5.02.0467. Relator(a): MARGARETH RODRIGUES COSTA. Data de julgamento: 26/06/2024. Juntado aos autos em 02/07/2024.)
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