- Relator(a)
- Delaide Alves Miranda Arantes
- Órgão julgador
- 2ª Turma
- Data do julgamento
- 03/06/2026
- Data de publicação
- 10/06/2026
TST – Embargos de Declaração 0001325-19.2015.5.05.0196, Rel. Delaide Alves Miranda Arantes, 2ª Turma, j. 03/06/2026, p. 10/06/2026
EMENTA: I – EMBARGOS DE DECLARAÇÃO DO RECLAMANTE INTERPOSTOS NA VIGÊNCIA DA LEI 13.467/2017. OMISSÃO E CONTRADIÇÃO. INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS. PENSÃO MENSAL. INCAPACIDADE TOTAL PARA A FUNÇÃO HABITUAL. ART. 950 DO CÓDIGO CIVIL. EFEITO MODIFICATIVO. Constatada a omissão no julgado quanto ao correto enquadramento jurídico dos fatos delineados pelo Tribunal Regional, especificamente no que tange à inaptidão total do obreiro para o exercício da função de "controlador de pneus", é necessária a integração da decisão. Impõe-se o provimento dos embargos de declaração para dar provimento ao agravo do reclamante e determinar o imediato exame do agravo de instrumento. Embargos de declaração conhecidos e providos com efeito modificativo. II – AGRAVO DE INSTRUMENTO DO RECLAMANTE INTERPOSTO NA VIGÊNCIA DA LEI 13.467/2017. INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS. PENSÃO MENSAL. INCAPACIDADE TOTAL PARA A FUNÇÃO ANTERIORMENTE EXERCIDA. PERCENTUAL DE 100% . Demonstrada possível violação do art. 950 do Código Civil, impõe-se o provimento do agravo de instrumento para determinar o processamento do recurso de revista. Agravo de instrumento conhecido e provido. III – RECURSO DE REVISTA DO RECLAMANTE INTERPOSTO NA VIGÊNCIA DA LEI 13.467/2017. INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS. PENSÃO MENSAL. INCAPACIDADE TOTAL PARA A FUNÇÃO HABITUAL. ART. 950 DO CÓDIGO CIVIL . Segundo a diretriz do art. 950, caput, do Código Civil, se da ofensa resultar dano pelo qual o ofendido não possa exercer o seu ofício ou profissão, a indenização incluirá pensão correspondente à importância do trabalho para que se inabilitou. Consignada a premissa fática de que o empregado sofreu incapacidade total para a sua função habitual (controlador de pneus), o pensionamento deve corresponder a 100% da remuneração da referida função, sendo irrelevante a existência de capacidade laborativa residual para outras atividades ou a possibilidade de readaptação profissional. Julgados. Recurso de revista conhecido e provido. (Tribunal Superior do Trabalho (2ª Turma). Acórdão: 0001325-19.2015.5.05.0196. Relator(a): DELAIDE ALVES MIRANDA ARANTES. Data de julgamento: 03/06/2026. Juntado aos autos em 10/06/2026.)
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