- Relator(a)
- Marcelo Lamego Pertence
- Órgão julgador
- 3ª Turma
- Data do julgamento
- 22/05/2024
- Data de publicação
- 24/05/2024
TST – Agravo 1001397-08.2019.5.02.0042, Rel. Marcelo Lamego Pertence, 3ª Turma, j. 22/05/2024, p. 24/05/2024
EMENTA: AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. ACORDO DE PRORROGAÇÃO DE JORNADA FIRMADO CERCA DE 3 (TRÊS) MESES APÓS A ADMISSÃO DO EMPREGADO. PRÉ-CONTRATAÇÃO DE HORAS EXTRAS CONFIGURADA. SÚMULA Nº 199, ITEM I, DO TST. Não merece provimento o agravo, haja vista que os argumentos apresentados não desconstituem os fundamentos da decisão monocrática pela qual se entendeu que, na hipótese de ficar caracterizada a flagrante intenção dos empregadores de burlar a aplicação da Súmula nº 199 do TST, mediante a contratação a posteriori , em curto espaço de tempo, das horas extras, esta Corte tem igualmente entendido pela nulidade dessa contratação, louvando-se, para tanto, na norma do artigo 9º da CLT, conforme decisão proferida pela SbDI-1 do TST no julgamento do E-ED-RR-1658400-44.2003.5.09.0006, quando se pacificou o posicionamento de que, uma vez constatada a fraude na contratação das horas extras efetuada após a admissão do empregado bancário, é inaplicável o item I da Súmula nº 199 do TST, devendo a parcela paga a título de horas extras durante a contratualidade ser integrada à remuneração. Agravo desprovido . (Tribunal Superior do Trabalho (3ª Turma). Acórdão: 1001397-08.2019.5.02.0042. Relator(a): MARCELO LAMEGO PERTENCE. Data de julgamento: 22/05/2024. Juntado aos autos em 24/05/2024.)
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