JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Embargos de Declaração 0001718-29.2014.5.02.0012

Relator(a)
Luiz Jose Dezena da Silva
Órgão julgador
1ª Turma
Data do julgamento
29/05/2024
Data de publicação
04/06/2024

TST – Embargos de Declaração 0001718-29.2014.5.02.0012, Rel. Luiz Jose Dezena da Silva, 1ª Turma, j. 29/05/2024, p. 04/06/2024

Ementa

EMENTA: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL EM RECURSO DE REVISTA DO RECLAMANTE. PRÉ-CONTRATAÇÃO DE HORAS EXTRAS. CONTRARIEDADE À SÚMULA N.º 199, I, DO TST . RESTABELECIMENTO DA CONDENAÇÃO ALUSIVA AO PAGAMENTO DAS HORAS EXTRAS E REFLEXOS. OMISSÃO CONFIGURADA. Verificada a omissão no julgado, impõe-se a sua complementação, na forma dos arts. 897-A da CLT e 1.022 do CPC/2015. No caso, conquanto tenha sido reconhecida a contrariedade à Súmula n.º 199, I, do TST e provido o apelo obreiro, não houve manifestação quanto à condenação alusiva às horas extras daí decorrentes. Assim, impõe-se o provimento dos Declaratórios para, sanando omissão, restabelecer a sentença no tocante às horas extras e reflexos decorrentes da nulidade da pré-contratação, mantendo-se, ainda, a determinação de retorno dos autos ao TRT de origem, a fim de que aprecie os temas prejudicados do apelo Ordinário patronal. Embargos de Declaração conhecidos e providos, com efeito modificativo. (Tribunal Superior do Trabalho (1ª Turma). Acórdão: 0001718-29.2014.5.02.0012. Relator(a): LUIZ JOSE DEZENA DA SILVA. Data de julgamento: 29/05/2024. Juntado aos autos em 04/06/2024.)
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