- Relator(a)
- Joao Pedro Silvestrin
- Órgão julgador
- 5ª Turma
- Data do julgamento
- 17/06/2020
- Data de publicação
- 19/06/2020
TST – Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0001340-25.2012.5.08.0126, Rel. Joao Pedro Silvestrin, 5ª Turma, j. 17/06/2020, p. 19/06/2020
EMENTA: I - AGRAVO INTERNO INTERPOSTO PELA VALE. agravo de instrumento EM RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO ANTES DA VIGÊNCIA DA LEI 13.015/2014. DECISÃO MONOCRÁTICA. CONTRATO DE EMPREITADA. DONO DA OBRA. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. No agravo de instrumento a parte atacou genericamente o despacho de admissibilidade do recurso de revista, pretendendo afastar a aplicação da Súmula nº 126 do TST. Todavia, não renovou, no agravo de instrumento, divergência jurisprudencial ou contrariedade à O.J. nº 191 da SbDI do TST e à Súmula nº 331 do TST, portanto, inobservando, assim, os princípios processuais da delimitação recursal e da preclusão, inviabilizando o agravo de instrumento. Ademais, conforme já constatado alhures, as razões recursais do presente agravo interno, acerca da O.J. 191 da SbDI do TST e da Súmula 331 do TST configuram inovação recursal. Agravo interno a que se nega provimento, por fundamento diverso. II - AGRAVO INTERNO INTERPOSTO PELA SANTA BÁRBARA S.A. agravo de instrumento EM RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO ANTES DA VIGÊNCIA DA LEI 13.015/2014. DECISÃO MONOCRÁTICA ADICIONAL DE INSALUBRIDADE. BASE DE CÁLCULO . Tendo em vista a Súmula Vinculante nº 4 do e. STF e a redação da Súmula nº 228 do TST, dá-se provimento ao recurso de agravo interno para adentrar no exame do agravo de instrumento . Agravo interno provido. III - AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. ADICIONAL DE INSALUBRIDADE. BASE DE CÁLCULO . Tendo em vista a Súmula Vinculante nº 4 do e. STF e a redação da Súmula nº 228 do TST, dá-se provimento ao agravo de instrumento para melhor exame da matéria. Agravo de instrumento provido. IV - RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO PELA SANTA BÁRBARA S.A. ANTES DA VIGÊNCIA DA LEI 13.015/2014. NULIDADE DO ACÓRDÃO DO TRT. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. HORAS EXTRAS. Quanto à preliminar de nulidade do acórdão regional, por negativa de prestação jurisdicional, constata-se que o Tribunal Regional enfrentou a questão envolvendo a validade do acordo individual de prorrogação de jornada, consignando expressamente que a prova dos autos demonstrou pagamento a menor. Intactos os artigos 93, IX, da CF. No mérito, a controvérsia sobre as horas extras foi dirimida com base no exame das provas dos autos, o que atrai a incidência da Súmula nº 126 do TST. Recurso de revista não conhecido. NULIDADE DA SENTENÇA. VÍCIO PROCEDIMENTAL. PROCESSO. CERCEIO DO DIREITO DE DEFESA. PERÍCIA. Segundo o Tribunal Regional a " primeira reclamada, por sua vez, requereu em contestação a realização de perícia, sem que, contudo, tenha se insurgido contra a sua não-realização quando do encerramento da instrução processual, tendo constado, no termo de audiência (f 1. 186), que as partes expressamente declararam que não possuíam mais qualquer prova a produzir ". Portanto, a reclamada não observou o art. 795 da CLT, suscitando seu protesto. De toda forma, a reclamada não ataca o fundamento do acórdão recorrido, o que atrai a incidência da Súmula nº 422 do TST. Recurso de revista não conhecido. MULTA DOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO Constatado que a intenção da parte era o reexame da controvérsia, objeto dos embargos de declaração, não há que se falar na violação do art. 538, parágrafo único do CPC/73. Recurso de revista não conhecido. DANOS MORAIS. Doença ocupacional. A reclamada sustenta que não resultam demonstrados os requisitos para a indenização por danos morais. Indica violação dos artigos 818 da CLT e 333, I, do CPC e traz arestos. Todavia, o Tribunal Regional decidiu com base nas provas dos autos, não havendo que se falar na violação dos artigos 818 da CLT e 333, I, do CPC. Além disso, os arestos abordam teses genéricas e não enfrentam as mesmas premissas fáticas e jurídicas consignadas no acórdão recorrido, o que atrai a incidência das Súmulas nº 23 e 296 do TST. Recurso de revista não conhecido. VALOR DA INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. DOENÇA OCUPACIONAL. O recurso encontra-se desfundamentado, à luz do que dispõe o art. 896 da CLT. Com efeito, a reclamada não apontou qual dispositivo de lei ou da Constituição de 1988 teria sido vulnerado, tampouco transcreveu arestos ditos divergentes para a comprovação do dissenso pretoriano. Recurso de revista não conhecido. adicional de insalubridade. O Tribunal Regional decidiu com base no PPRA, PCMAT, PCMSO e LTCAT juntados pela própria reclamada, em mídia digital, neles constando as funções do reclamante, em contato com agentes insalubres, consignando que a reclamada não provou, na forma dos artigos 818 da CLT e 333, inciso II, do CPC, o uso efetivo dos EPIs. Portanto, o Tribunal Regional decidiu com base nas provas dos autos (Súmula nº 126 do TST) e nos termos da Súmula nº 80 do TST. Recurso de revista não conhecido. ADICIONAL DE INSALUBRIDADE. BASE DE CÁLCULO. Enquanto perdurar o vácuo legislativo sobre a base de cálculo, o adicional de insalubridade deve incidir sobre o salário mínimo. Precedentes. Recurso de revista conhecido e provido, no particular. (Tribunal Superior do Trabalho (5ª Turma). Acórdão: 0001340-25.2012.5.08.0126. Relator(a): JOAO PEDRO SILVESTRIN. Data de julgamento: 17/06/2020. Juntado aos autos em 19/06/2020.)
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