- Relator(a)
- Joao Pedro Silvestrin
- Órgão julgador
- 5ª Turma
- Data do julgamento
- 11/03/2020
- Data de publicação
- 20/03/2020
TST – Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0002263-24.2011.5.08.0114, Rel. Joao Pedro Silvestrin, 5ª Turma, j. 11/03/2020, p. 20/03/2020
EMENTA: I - AGRAVO DE INSTRUMENTO INTERPOSTO PELA VALE S.A. EM RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO ANTES DA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.015/2014. CONTRATO DE EMPREITADA. DONO DA OBRA. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. CONTRARIEDADE À ORIENTAÇÃO JURISPRUDENCIAL Nº 191 DA SBDI-1 DO TST. Considerando a possibilidade de a decisão recorrida contrariar a Orientação Jurisprudencial nº 191 da SBDI-1 do TST, além de a matéria ter sido objeto do julgamento do Incidente de Recurso de Revista Repetitivo nº 190-53.2015.5.330090, mostra-se prudente o provimento do agravo de instrumento para determinar o processamento do respectivo recurso de revista. Agravo de instrumento provido . II - RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO PELA VALE S.A. ANTES DA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.015/2014. CONTRATO DE EMPREITADA. DONO DA OBRA. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. CONTRARIEDADE À ORIENTAÇÃO JURISPRUDENCIAL Nº 191 DA SBDI-1 DO TST. Incontroverso nos autos o fato de que a Vale S.A. contratou a empresa Santa Bárbara Engenharia S.A., real empregadora do autor, para a execução de obras de infra estrutura de construção civil a serem realizadas junto ao Projeto Grande Carajás, não se tratando a recorrente, no caso, de construtora ou incorporadora. Por ocasião do julgamento do Incidente de Recurso de Revista Repetitivo nº 190-53.2015.5.330090, a SbDI-1 do TST confirmou o entendimento jurisprudencial da Orientação Jurisprudencial nº 191 da SBDI-1, no sentido de que o contrato de empreitada de construção civil entre o dono da obra e o empreiteiro não enseja responsabilidade solidária ou subsidiária nas obrigações trabalhistas contraídas pelo empreiteiro, salvo sendo o dono da obra uma empresa construtora ou incorporadora. No item 4 tratou-se da inidoneidade do prestador dos serviços de obra civil. Posteriormente, a SbDI-1 do TST, por ocasião do julgamento dos embargos de declaração do Incidente de Recurso de Revista Repetitivo nº 190-53.2015.5.330090, ampliou a modulação dos efeitos da Orientação Jurisprudencial nº 191 e acrescentou a tese de número 5, segundo a qual " o entendimento contido na tese jurídica nº 4 aplica-se exclusivamente aos contratos de empreitada celebrados após 11 de maio de 2017, data do presente julgamento ". No caso, o contrato de empreitada firmado entre as empresas reclamadas foi celebrado e rescindido anos antes de 2017, de modo que não cabe a fundamentação constante do acórdão regional quanto à caracterização de culpa in elegendo por parte da empresa contratante. Recurso de revista conhecido e provido. III - RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO PELA SANTA BÁRBARA ENGENHARIA S.A. ANTES DA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.015/2014. CONDENAÇÃO AO PAGAMENTO DE ADICIONAL DE INSALUBRIDADE. AUSÊNCIA DE PROVA PERICIAL. CERCEAMENTO DE DEFESA. INOCORRÊNCIA. No processo do Trabalho, a nulidade processual fica condicionada à demonstração de efetivo prejuízo e deve ser arguida na primeira oportunidade em que a parte interessada puder se pronunciar nos autos, conforme exegese que se extrai dos artigos 794 e 795 da CLT. Na hipótese dos autos, o Tribunal Regional, além de evidenciar a ausência de oportuna manifestação específica da reclamada, quanto à exigibilidade da perícia local, para efeito do pedido de adicional de insalubridade formulado pelo autor, corroborou a conclusão da sentença, no sentido de que, a par dos demais elementos de prova constantes dos autos, inclusive os documentos ambientais juntados pelas próprias empresas, foi possível constatar " que o reclamante quando do exercício de suas funções, estava exposto, entre outros, aos agentes insalubres poeira e ruído, fazendo-se necessária a utilização de equipamentos de proteção individuais ". A Corte de origem ainda ressaltou a ocorrência de reconhecimento destas condições nocivas pela primeira reclamada, haja vista o fornecimento espontâneo de EPI' s, consistentes na entrega de máscaras descartáveis, que, todavia, não se mostraram suficiente à neutralização da nocividade. Devidamente fundamentada a dispensabilidade da produção de perícia técnica local, em vista do quadro fático em que se apoia a decisão, não há que se falar em cerceamento de defesa. Incólumes os dispositivos invocados. Recurso de revista não conhecido. ADICIONAL DE INSALUBRIDADE. ÔNUS DA PROVA. A condenação ao pagamento de adicional de insalubridade encontra-se amparada na avaliação do conjunto probatório carreado aos autos, em especial, a presença dos documentos ambientais apresentados pelas próprias reclamadas, cujo conteúdo revelou a existência dos agentes nocivos poeira e ruído no âmbito de trabalho do reclamante, a afastar, inclusive, a necessidade de produção de perícia, a que alude o artigo 195, § 2º, da CLT. Estando a decisão recorrida amparada na avaliação dos elementos de prova carreados ao feito, tem-se por superada a discussão acerca das regras de distribuição do ônus probatório. Logo, não há que se falar em violação dos artigos 818 da CLT e 333, I e II, do CPC/1973 (correspondente ao artigo 373, I e II, do CPC atual). Recurso de revista não conhecido. MULTA POR DESCUMPRIMENTO DA CONDENAÇÃO NO PRAZO DE 48 (QUARENTA E OITO) HORAS APÓS O TRÂNSITO EM JULGADO DA DECISÃO. NECESSIDADE DE CITAÇÃO PARA O CUMPRIMENTO DA SENTENÇA ESTABELECIDA NO ARTIGO 880 DA CLT. Nos termos do artigo 880, caput , da CLT, em vista do trânsito em julgado da sentença, será o executado previamente citado para o cumprimento da obrigação ou garantia da sua execução, no prazo de 48 (quarenta e oito) horas. Diante da existência de regras específicas acerca da execução da sentença no Processo do Trabalho, estas devem ser imperiosamente observadas. Logo, inobservada a previsão estabelecida em lei quanto à exigência de prévia citação do executado, que poderá, inclusive, optar pela garantia do juízo, não há como prevalecer determinação de imediata imposição de multa pecuniária pelo não adimplemento da obrigação imposta em sentença, após o prazo de 48 (quarenta e oito) horas do seu trânsito em julgado. Precedentes desta Corte. Recurso de revista conhecido e provido. (Tribunal Superior do Trabalho (5ª Turma). Acórdão: 0002263-24.2011.5.08.0114. Relator(a): JOAO PEDRO SILVESTRIN. Data de julgamento: 11/03/2020. Juntado aos autos em 20/03/2020.)
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