- Relator(a)
- Margareth Rodrigues Costa
- Órgão julgador
- 2ª Turma
- Data do julgamento
- 26/06/2024
- Data de publicação
- 02/07/2024
TST – Recurso de Revista 0011008-20.2021.5.15.0058, Rel. Margareth Rodrigues Costa, 2ª Turma, j. 26/06/2024, p. 02/07/2024
EMENTA: RECURSO DE REVISTA SOB A ÉGIDE DA LEI Nº 13.467/2017 - JUSTIÇA GRATUITA - SINDICATO DA CATEGORIA DOS EMPREGADOS - AUSÊNCIA DA PROVA DE HIPOSSUFICIÊNCIA ECONÔMICA. Em relação ao tema da justiça gratuita, a tese adotada no acórdão recorrido está de acordo com a iterativa jurisprudência do TST, no sentido de que a Súmula 463, II, do TST é aplicável aos sindicatos, ainda que na condição de substitutos processuais - razão pela qual, para que estes sejam contemplados, não basta a mera declaração de miserabilidade, sendo necessária a demonstração cabal da impossibilidade de arcar com as despesas do processo. Incidência da Súmula nº 333 do TST e do art. 896, § 7º, da CLT. Recurso de revista não conhecido . (Tribunal Superior do Trabalho (2ª Turma). Acórdão: 0011008-20.2021.5.15.0058. Relator(a): MARGARETH RODRIGUES COSTA. Data de julgamento: 26/06/2024. Juntado aos autos em 02/07/2024.)
Consultar o inteiro teor no site do TST ↗Pesquise jurisprudência como esta
Busque em dezenas de tribunais brasileiros, com busca inteligente por IA e comparação de precedentes.