- Relator(a)
- Margareth Rodrigues Costa
- Órgão julgador
- 2ª Turma
- Data do julgamento
- 26/06/2024
- Data de publicação
- 02/07/2024
TST – Recurso de Revista 0020321-97.2022.5.04.0018, Rel. Margareth Rodrigues Costa, 2ª Turma, j. 26/06/2024, p. 02/07/2024
EMENTA: RECURSO DE REVISTA DA RECLAMADA - INTEGRAÇÃO DOS ADICIONAIS DE INCENTIVO SOCIOEDUCATIVO E DE INCENTIVO À CAPACITAÇÃO NA BASE DE CÁLCULO DO ADICIONAL NOTURNO. 1. No caso, o Tribunal Regional entendeu que, embora as Leis Estaduais nºs 13.418/2010 e. 14.468/2014, que criaram, respectivamente, o adicional de incentivo socioeducativo e o adicional de incentivo à capacitação, não tenham previsto a integração desses adicionais à base de cálculo do adicional noturno, a integração é devida em razão do disposto no art. 73 da CLT. 2. Esta Corte, todavia, entende que os benefícios instituídos por lei estadual não podem incidir sobre a base de cálculo de outras parcelas salariais sem que haja previsão legal expressa para tanto, sob pena de ofensa ao art. 37, X, da Constituição Federal. Recurso de revista conhecido e provido. (Tribunal Superior do Trabalho (2ª Turma). Acórdão: 0020321-97.2022.5.04.0018. Relator(a): MARGARETH RODRIGUES COSTA. Data de julgamento: 26/06/2024. Juntado aos autos em 02/07/2024.)
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