JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Recurso de Revista 0020798-23.2022.5.04.0018

Relator(a)
Antonio Fabricio de Matos Goncalves
Órgão julgador
6ª Turma
Data do julgamento
24/06/2025
Data de publicação
30/06/2025

TST – Recurso de Revista 0020798-23.2022.5.04.0018, Rel. Antonio Fabricio de Matos Goncalves, 6ª Turma, j. 24/06/2025, p. 30/06/2025

Ementa

EMENTA: RECURSO DE REVISTA. RECLAMADA. LEI Nº 13.467/2017. PARCELAS DENOMINADAS "ADICIONAL DE INCENTIVO SOCIOEDUCATIVO" E "ADICIONAL DE INCENTIVO À CAPACITAÇÃO". INCLUSÃO NA BASE DE CÁLCULO DO ADICIONAL NOTURNO. AUSÊNCIA DE PREVISÃO NAS LEIS ESTADUAIS Nº 13.419/2010 E Nº 14.474/2014. TRANSCENDÊNCIA RECONHECIDA. O acórdão recorrido dispôs que, por serem parcelas instituídas com natureza salarial, os adicionais de incentivo socioeducativo e de incentivo à capacitação deveriam integrar a base de cálculo do adicional noturno, independentemente da restrição legal estadual. As Leis Estaduais nos 13.419/2010 e 14.474/2014, em seus arts. 12, § 3º, e 14, § 1º, respectivamente, ao disciplinarem as parcelas denominadas "adicional de incentivo socioeducativo" e "adicional de incentivo à capacitação", delimitaram de forma expressa as verbas sobre as quais incidem, quais sejam: gratificação natalina, férias, adicional de tempo de serviço, Fundo de Garantia do Tempo de Serviço - FGTS, horas extras, sobreaviso e adicional de penosidade, não incluindo o adicional noturno nesse rol. As gratificações instituídas por lei que expressamente restringem sua incorporação a outras vantagens não podem compor a base de cálculo de adicionais não previstos na norma. Isso porque, tratando-se de empregador pertencente à Administração Pública, prevalece o princípio da legalidade , que exige observância estrita dos limites impostos pela legislação instituidora da parcela. Logo, a interpretação do acórdão recorrido é contrária à literalidade da norma estadual , que limitou expressamente a incidência das parcelas em análise, não incluindo o adicional noturno em seu rol de repercussão. Dessa forma, ao determinar a incorporação dos adicionais de incentivo socioeducativo e de incentivo à capacitação na base de cálculo do adicional noturno, o TRT violou o art. 37, X, da Constituição da República , o qual exige previsão legal específica para modificação da remuneração dos servidores públicos. Recurso de Revista conhecido e provido. (Tribunal Superior do Trabalho (6ª Turma). Acórdão: 0020798-23.2022.5.04.0018. Relator(a): ANTONIO FABRICIO DE MATOS GONCALVES. Data de julgamento: 24/06/2025. Juntado aos autos em 30/06/2025.)
Consultar o inteiro teor no site do TST ↗

Decisões similares

Encontradas por similaridade semântica das ementas.

Recurso de Revista 0020119-91.2020.5.04.0018

6ª Turma · Rel. Jose Pedro de Camargo Rodrigues de Souza · j. 10/09/2024

EMENTA: RECURSO DE REVISTA. LEI Nº 13.467/2017. PARCELAS DENOMINADAS "ADICIONAL DE INCENTIVO À CAPACITAÇÃO" E "ADICIONAL DE INCENTIVO SOCIOEDUCATIVO". INCLUSÃO NA BASE DE CÁLCULO DO ADICIONAL NOTURNO. PLEITO DE INTEGRAÇÃO À BASE DE CÁLCULO DE PARCELA NÃO PREVISTA NA NORMA INSTITUIDORA. LEI ESTADUAL Nº 14.474/14. O Eg. TRT condenou a reclamada ao pagamento de diferenças salariais, ao fundamento de que as parcelas denominadas “Adicional de Incentivo à Capacitação” e “Adicional …

Recurso de Revista 0020399-28.2021.5.04.0018

8ª Turma · Rel. Jose Pedro de Camargo Rodrigues de Souza · j. 18/06/2025

EMENTA: RECURSO DE REVISTA DA RECLAMADA. LEI Nº 13.467/2017. ADICIONAIS DE INCENTIVO SOCIOEDUCATIVO E DE INCENTIVO À CAPACITAÇÃO. INCLUSÃO NA BASE DE CÁLCULO DO ADICIONAL NOTURNO. AUSÊNCIA DE PREVISÃO NAS LEIS ESTADUAIS Nº 13.419/2010 E Nº 14.474/2014. TRANSCENDÊNCIA RECONHECIDA. PROVIMENTO. 1. Considerando a possibilidade de a decisão recorrida contrariar a jurisprudência atual, iterativa e notória desta Corte Superior, verifica-se a transcendência política , nos termos do a…

Recurso de Revista 0020813-89.2022.5.04.0018

8ª Turma · Rel. Jose Pedro de Camargo Rodrigues de Souza · j. 03/06/2025

EMENTA: RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO PELA RECLAMADA. LEI Nº 13.467/2017. ADICIONAIS DE INCENTIVO SOCIOEDUCATIVO E DE INCENTIVO À CAPACITAÇÃO. INCLUSÃO NA BASE DE CÁLCULO DO ADICIONAL NOTURNO. AUSÊNCIA DE PREVISÃO LEGAL NAS LEIS ESTADUAIS Nº 13.419/2010 E 14.474/2014. TRANSCENDÊNCIA RECONHECIDA. PROVIMENTO. 1. Considerando a possibilidade de a decisão recorrida contrariar a jurisprudência atual, iterativa e notória desta Corte Superior, verifica-se a transcendência política, …

Recurso de Revista 0020874-47.2022.5.04.0018

1ª Turma · Rel. Amaury Rodrigues Pinto Junior · j. 29/10/2025

EMENTA: RECURSO DE REVISTA. ADICIONAIS DE INCENTIVO SOCIOEDUCATIVO E DE INCENTIVO À CAPACITAÇÃO. INTEGRAÇÃO À BASE DE CÁLCULO DO ADICIONAL NOTURNO. PARCELA NÃO INDICADA NA NORMA INSTITUIDORA. LEIS ESTADUAIS N. 13.419/2010 E N. 14.474/2014. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA RECONHECIDA. 1. Cinge-se a controvérsia em saber se, não obstante as leis estaduais que instituíram o “adicional de incentivo socioeducativo” e o “adicional de incentivo à capacitação” tenham expressamente previsto a…

Recurso de Revista 0020321-97.2022.5.04.0018

2ª Turma · Rel. Margareth Rodrigues Costa · j. 26/06/2024

EMENTA: RECURSO DE REVISTA DA RECLAMADA - INTEGRAÇÃO DOS ADICIONAIS DE INCENTIVO SOCIOEDUCATIVO E DE INCENTIVO À CAPACITAÇÃO NA BASE DE CÁLCULO DO ADICIONAL NOTURNO. 1. No caso, o Tribunal Regional entendeu que, embora as Leis Estaduais nºs 13.418/2010 e. 14.468/2014, que criaram, respectivamente, o adicional de incentivo socioeducativo e o adicional de incentivo à capacitação, não tenham previsto a integração desses adicionais à base de cálculo do adicional noturno, a integr…

Pesquise jurisprudência como esta

Busque em dezenas de tribunais brasileiros, com busca inteligente por IA e comparação de precedentes.