- Relator(a)
- Antonio Fabricio de Matos Goncalves
- Órgão julgador
- 6ª Turma
- Data do julgamento
- 24/06/2025
- Data de publicação
- 30/06/2025
TST – Recurso de Revista 0020798-23.2022.5.04.0018, Rel. Antonio Fabricio de Matos Goncalves, 6ª Turma, j. 24/06/2025, p. 30/06/2025
EMENTA: RECURSO DE REVISTA. RECLAMADA. LEI Nº 13.467/2017. PARCELAS DENOMINADAS "ADICIONAL DE INCENTIVO SOCIOEDUCATIVO" E "ADICIONAL DE INCENTIVO À CAPACITAÇÃO". INCLUSÃO NA BASE DE CÁLCULO DO ADICIONAL NOTURNO. AUSÊNCIA DE PREVISÃO NAS LEIS ESTADUAIS Nº 13.419/2010 E Nº 14.474/2014. TRANSCENDÊNCIA RECONHECIDA. O acórdão recorrido dispôs que, por serem parcelas instituídas com natureza salarial, os adicionais de incentivo socioeducativo e de incentivo à capacitação deveriam integrar a base de cálculo do adicional noturno, independentemente da restrição legal estadual. As Leis Estaduais nos 13.419/2010 e 14.474/2014, em seus arts. 12, § 3º, e 14, § 1º, respectivamente, ao disciplinarem as parcelas denominadas "adicional de incentivo socioeducativo" e "adicional de incentivo à capacitação", delimitaram de forma expressa as verbas sobre as quais incidem, quais sejam: gratificação natalina, férias, adicional de tempo de serviço, Fundo de Garantia do Tempo de Serviço - FGTS, horas extras, sobreaviso e adicional de penosidade, não incluindo o adicional noturno nesse rol. As gratificações instituídas por lei que expressamente restringem sua incorporação a outras vantagens não podem compor a base de cálculo de adicionais não previstos na norma. Isso porque, tratando-se de empregador pertencente à Administração Pública, prevalece o princípio da legalidade , que exige observância estrita dos limites impostos pela legislação instituidora da parcela. Logo, a interpretação do acórdão recorrido é contrária à literalidade da norma estadual , que limitou expressamente a incidência das parcelas em análise, não incluindo o adicional noturno em seu rol de repercussão. Dessa forma, ao determinar a incorporação dos adicionais de incentivo socioeducativo e de incentivo à capacitação na base de cálculo do adicional noturno, o TRT violou o art. 37, X, da Constituição da República , o qual exige previsão legal específica para modificação da remuneração dos servidores públicos. Recurso de Revista conhecido e provido. (Tribunal Superior do Trabalho (6ª Turma). Acórdão: 0020798-23.2022.5.04.0018. Relator(a): ANTONIO FABRICIO DE MATOS GONCALVES. Data de julgamento: 24/06/2025. Juntado aos autos em 30/06/2025.)
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