JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Agravo em Recurso de Revista 0002212-53.2012.5.03.0005

Relator(a)
Jose Roberto Freire Pimenta
Órgão julgador
2ª Turma
Data do julgamento
17/06/2020
Data de publicação
19/06/2020

TST – Agravo em Recurso de Revista 0002212-53.2012.5.03.0005, Rel. Jose Roberto Freire Pimenta, 2ª Turma, j. 17/06/2020, p. 19/06/2020

Ementa

EMENTA: AGRAVOS EM RECURSO DE REVISTA INTERPOSTOS PELA SEGUNDA E PRIMEIRO RECLAMADOS (ATENTO BRASIL S.A. E BANCO BMG S.A.). MATÉRIA COMUM. ANÁLISE CONJUNTA. DECISÃO EM QUE SE EXTINGUE O PROCESSO, COM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, COM FULCRO NO ARTIGO 487, INCISO III, ALÍNEA "C", DO CPC/2015, DIANTE DE RENÚNCIA APRESENTADA PELA RECLAMANTE EXCLUSIVAMENTE CONTRA A EMPRESA PRESTADORA DE SERVIÇOS. POSSIBILIDADE . A relação jurídica estabelecida entre a Atento Brasil S.A. e o Banco BMG S.A., data venia dos respeitáveis entendimentos em contrário, não caracteriza litisconsórcio passivo necessário, mas sim litisconsórcio meramente facultativo. Isso porque, consoante jurisprudência pacífica desta Corte Superior, o pedido de reconhecimento de vínculo de emprego diretamente com o tomador dos serviços, formulado com base na intermediação ilícita de mão de obra, não impõe, como condição indispensável para o desenvolvimento válido e regular do processo, a integração da empresa prestadora dos serviços na lide, tendo em vista inexistir disposição legal impondo, em tais casos, a formação do litisconsórcio passivo nem a presença de relação jurídica unitária, na esteira dos artigos 114 e 116 do CPC/2015. Com efeito, comprovada a hipótese de terceirização ilícita, desfaz-se, judicialmente, o vínculo entre o trabalhador e a empresa prestadora dos serviços, empregadora apenas aparente, diante da relação simulada, reconhecendo-se, para todos os efeitos, a relação de emprego unicamente com o tomador dos serviços, empregador real e beneficiário efetivo e direto da mão de obra, com o pagamento das verbas trabalhistas daí advindas. Portanto, não há prolação de decisão uniforme para as empresas tomadora e prestadora de serviços, visto que eventual reconhecimento de vínculo de emprego é dirigido apenas à primeira. Além disso, o litisconsórcio necessário também não é decorrência automática da responsabilização solidária, amparada, nos casos de ilicitude de terceirização, na norma do artigo 942 do Código Civil, segundo a qual "os bens do responsável pela ofensa ou violação do direito de outrem ficam sujeitos à reparação do dano causado; e, se a ofensa tiver mais de um autor, todos responderão solidariamente pela reparação". No caso, a responsabilidade solidária atribuída à empresa prestadora dos serviços limita-se apenas à sua condenação ao pagamento das verbas trabalhistas objeto do processo, caracterizando-se como mera ampliação da garantia para a satisfação do crédito do trabalhador, conforme interpretação extraída do citado artigo 942 do Código Civil de 2002 à luz dos artigos 2º, 8º, § 1º, e 9º da CLT, sem conferir àquela a qualidade jurídica de empregador, imputada unicamente ao tomador dos serviços, este, sim, o responsável original pelas verbas decorrentes da relação empregatícia e o único condenado a proceder às anotações daí decorrentes na CTPS da reclamante. Nesse passo, configurada, em casos como este, a existência de litisconsórcio passivo meramente facultativo, inexiste óbice ao reconhecimento, pelo Poder Judiciário, da validade da renúncia apresentada pela reclamante nos estritos termos e limites em que foi formulada, com base no artigo 487, inciso III, alínea "c", do CPC/2015, exclusivamente em relação à empresa prestadora dos serviços (Atento Brasil S.A.), sobretudo considerando que, além das explicitações já deduzidas, o credor pode, nos termos do artigo 282 do Código Civil, renunciar a solidariedade em favor de um dos devedores, subsistindo a dos demais . Importante ressaltar, também, que, nos termos do artigo 117 do CPC/2015, "os litisconsortes serão considerados, em suas relações com a parte adversa, como litigantes distintos, exceto no litisconsórcio unitário, caso em que os atos e as omissões de um não prejudicarão os outros, mas os poderão beneficiar". Por outro lado, não há como sequer cogitar do enquadramento da reclamante como litigante de má-fé, visto que a renúncia à pretensão formulada na ação consubstancia-se em declaração unilateral de vontade, amparada no ordenamento jurídico brasileiro, e produz efeitos imediatamente, independente de concordância da parte contrária, podendo ser manifestada a qualquer tempo e em qualquer grau de jurisdição (artigo 200 do CPC/2015). Agravo desprovido . (Tribunal Superior do Trabalho (2ª Turma). Acórdão: 0002212-53.2012.5.03.0005. Relator(a): JOSE ROBERTO FREIRE PIMENTA. Data de julgamento: 17/06/2020. Juntado aos autos em 19/06/2020.)
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