JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Embargos de Declaração em Recurso de Revista 0000482-07.2020.5.10.0013

Relator(a)
Marlene Teresinha Fuverki Suguimatsu
Órgão julgador
8ª Turma
Data do julgamento
26/06/2024
Data de publicação
08/07/2024

TST – Embargos de Declaração em Recurso de Revista 0000482-07.2020.5.10.0013, Rel. Marlene Teresinha Fuverki Suguimatsu, 8ª Turma, j. 26/06/2024, p. 08/07/2024

Ementa

EMENTA: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM RECURSO DE REVISTA, OPOSTOS PELA RECLAMADA. ACIDENTE DE TRABALHO. DESLOCAMENTO EM MOTOCICLETA. RESPONSABILIDADE OBJETIVA. 1 – Acórdão embargado que não se ressente de nenhuma omissão, contradição ou obscuridade. Esta Oitava Turma consignou no acórdão que embora o reclamado seja um condomínio que explora atividade de hotelaria e residência, e que o cargo do reclamante era de auxiliar administrativo, a prova retratada no acórdão a quo foi suficiente para a comprovação de que era habitual o exercício laboral pelo autor com o uso de motocicleta, sendo que o acidente ocorreu durante a sua realização, não se tratando de acidente de percurso, pois ocorreu quando o autor se deslocava para o escritório de contabilidade por determinação do empregador. Concluiu-se que o alto grau de risco envolvido nessa forma de deslocamento atraiu a responsabilização do empregador, de forma objetiva, e que a discussão posta pelo reclamado, sobretudo de que a atividade do autor não o expunha a risco, demandaria nova incursão sobre o conjunto fático-probatório dos autos, obstaculizado pela Súmula 126 deste TST. 2 – Decisão ora embargada que não padece de nenhum dos vícios constantes nos arts. 1.022 do CPC e 897-A da CLT, demonstrando as razões recursais simples inconformismo da parte com o resultado do julgamento. Embargos de declaração conhecidos e não providos. (Tribunal Superior do Trabalho (8ª Turma). Acórdão: 0000482-07.2020.5.10.0013. Relator(a): MARLENE TERESINHA FUVERKI SUGUIMATSU. Data de julgamento: 26/06/2024. Juntado aos autos em 08/07/2024.)
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