- Relator(a)
- Dora Maria da Costa
- Órgão julgador
- 8ª Turma
- Data do julgamento
- 30/04/2025
- Data de publicação
- 06/05/2025
TST – Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0011431-66.2018.5.15.0128, Rel. Dora Maria da Costa, 8ª Turma, j. 30/04/2025, p. 06/05/2025
EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. ACIDENTE DE TRABALHO. UTILIZAÇÃO DE MOTOCICLETA. RESPONSABILIDADE OBJETIVA. INDENIZAÇÕES CORRELATAS. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA. O Tribunal Regional, instância soberana na análise do conjunto probatório, concluiu que “ a atividade desenvolvida, por sua natureza, implicava riscos elevados ao reclamante, tendo em vista que a utilização da motocicleta era exigência da própria atividade, haja vista a necessidade de deslocamentos entre as diversas agências atendidas pela reclamada” . A jurisprudência desta Corte Superior é no sentido de que o labor realizado com motocicleta é considerado como atividade de risco. Logo, constatado que o infortúnio decorreu de fato intimamente ligado ao risco da atividade, não há óbice para que seja reconhecida a responsabilidade objetiva do empregador, não cabendo, na hipótese, perquirir acerca da configuração, ou não, de culpa. Precedentes da SDI-1. A gravo de instrumento conhecido e não provido. (Tribunal Superior do Trabalho (8ª Turma). Acórdão: 0011431-66.2018.5.15.0128. Relator(a): DORA MARIA DA COSTA. Data de julgamento: 30/04/2025. Juntado aos autos em 06/05/2025.)
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