JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Embargos de Declaração 0010164-91.2020.5.03.0041

Relator(a)
Delaide Alves Miranda Arantes
Órgão julgador
8ª Turma
Data do julgamento
06/03/2024
Data de publicação
11/03/2024

TST – Embargos de Declaração 0010164-91.2020.5.03.0041, Rel. Delaide Alves Miranda Arantes, 8ª Turma, j. 06/03/2024, p. 11/03/2024

Ementa

EMENTA: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM AGRAVO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA DA RECLAMADA. INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. AÇÃO AJUIZADA PELOS HERDEIROS DO RECLAMANTE. ACIDENTE DE TRABALHO. MORTE DO EMPREGADO. RESPONSABILIDADE CIVIL OBJETIVA. A embargante insiste na tese de que, à hipótese dos autos, não incide a responsabilidade objetiva prevista no artigo 927, parágrafo único, do CC. Os vícios autorizadores dos embargos de declaração, previstos nos arts. 1.022 do NCPC e 897-A da CLT referem-se à omissão, contradição ou obscuridade. Ocorre que, no caso, não se verifica nas alegações da reclamada nenhum dos vícios acima, mas apenas a sua insatisfação com o decidido e o nítido intuito de reexame do julgado. Conforme consignado claramente, na decisão embargada, a jurisprudência desta Corte considera que, em casos com o dos autos, em que o empregado exerce as suas atividades conduzindo motocicleta, é objetiva a responsabilidade do empregador quanto aos danos decorrentes de eventual acidente de trânsito. Embargos de declaração não providos. (Tribunal Superior do Trabalho (8ª Turma). Acórdão: 0010164-91.2020.5.03.0041. Relator(a): DELAIDE ALVES MIRANDA ARANTES. Data de julgamento: 06/03/2024. Juntado aos autos em 11/03/2024.)
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