JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Embargos de Declaração 0010793-88.2022.5.18.0005

Relator(a)
Marlene Teresinha Fuverki Suguimatsu
Órgão julgador
8ª Turma
Data do julgamento
26/06/2024
Data de publicação
08/07/2024

TST – Embargos de Declaração 0010793-88.2022.5.18.0005, Rel. Marlene Teresinha Fuverki Suguimatsu, 8ª Turma, j. 26/06/2024, p. 08/07/2024

Ementa

EMENTA: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO DA RECLAMADA. INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL. TRANSPORTE DE VALORES. ESCLARECIMENTOS. 1. Esta 8ª Turma manteve a decisão do Tribunal Regional que condenou a reclamada ao pagamento de indenização por dano moral em decorrência do transporte de valores. 2 – A embargante alega omissão quanto ao fato de que há norma coletiva autorizando o recebimento de numerário em espécie pelo motorista. 3. Cumpre esclarecer que, conforme registrado pela Corte a quo , a norma coletiva que permite o recebimento de valores em espécie refere-se à função de "Motorista Entregador" e não à função exercida pelo reclamante de "ajudante de motorista". Portanto, não há na norma coletiva em questão previsão de recebimento de numerário pelo autor. 4 - Estes são os esclarecimentos que se faziam necessários. Embargos de declaração providos para prestar esclarecimentos, sem efeito modificativo. (Tribunal Superior do Trabalho (8ª Turma). Acórdão: 0010793-88.2022.5.18.0005. Relator(a): MARLENE TERESINHA FUVERKI SUGUIMATSU. Data de julgamento: 26/06/2024. Juntado aos autos em 08/07/2024.)
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