- Relator(a)
- Marcelo Lamego Pertence
- Órgão julgador
- 3ª Turma
- Data do julgamento
- 28/05/2024
- Data de publicação
- 06/06/2024
TST – Agravo 0000862-79.2019.5.10.0008, Rel. Marcelo Lamego Pertence, 3ª Turma, j. 28/05/2024, p. 06/06/2024
EMENTA: AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. PRELIMINAR DE NULIDADE DO ACÓRDÃO REGIONAL POR NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. Não há falar em nulidade do julgado por negativa de prestação jurisdicional quando o Regional aprecia devidamente as questões jurídicas em discussão nos autos, indicando, de forma fundamentada e coerente, as razões do seu convencimento. Agravo desprovido. INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS COLETIVOS . R$ 1.000,00 (MIL REAIS) POR EMPREGADO SUBSTITUÍDO. MOTORISTA ENTREGADOR. TRANSPORTE DE VALORES ACIMA DE R$ 10.000,00 (DEZ MIL REAIS). EXPOSIÇÃO À SITUAÇÃO DE RISCO. Cinge-se a controvérsia ao pedido do sindicato autor de condenação da reclamada ao pagamento de danos morais coletivos pelo transporte de valores realizado pelos empregados da ré. Consta da decisão regional que " não há controvérsia quanto ao fato de que os motoristas da reclamada recebem pagamento em dinheiro nos locais de entrega de mercadoria. Além disso, restou evidenciada a ausência de autorização do Ministério da Justiça para o transporte de valores". Entendeu o Regional que, "não tendo os motoristas entregadores da ré realizado curso de formação de vigilante, autorizado pelo Ministério da Justiça, para realizarem transporte de valores, resta evidente a prática de ato ilícito, já que tal atividade é exclusiva dos profissionais habilitados na execução de atribuições próprias da área de segurança privada" . De acordo com a jurisprudência desta Corte superior, a conduta do empregador, ao exigir do empregado o desempenho de atividade para a qual não fora especificamente contratado, com a exposição potencial do trabalhador à situação de risco e sem o necessário treinamento para a função, enseja o pagamento da indenização pleiteada, ainda que o dano não tenha ocorrido efetivamente. Agravo desprovido (Tribunal Superior do Trabalho (3ª Turma). Acórdão: 0000862-79.2019.5.10.0008. Relator(a): MARCELO LAMEGO PERTENCE. Data de julgamento: 28/05/2024. Juntado aos autos em 06/06/2024.)
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