- Relator(a)
- Marlene Teresinha Fuverki Suguimatsu
- Órgão julgador
- 8ª Turma
- Data do julgamento
- 26/06/2024
- Data de publicação
- 08/07/2024
TST – Agravo em Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0000732-35.2022.5.19.0008, Rel. Marlene Teresinha Fuverki Suguimatsu, 8ª Turma, j. 26/06/2024, p. 08/07/2024
EMENTA: AGRAVO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO PELO RECLAMADO NA VIGÊNCIA DA LEI N.º 13.467/2017. TRABALHADOR AVULSO PORTUÁRIO. PRESTAÇÃO DE SERVIÇO EM DUPLA PEGADA. DIREITO ÀS HORAS EXTRAS E AO INTERVALO INTRAJORNADA . 1 - O Tribunal Regional verificou que a ficha de engajamento juntada pelo OGMO revela que houve prova de dobras de turno pelo reclamante, com inobservância do intervalo intrajornada e dos intervalos interjornadas, motivo pelo qual condenou o reclamado ao pagamento das horas extras. 2 - Ao decidir no sentido de que compete ao OGMO a manutenção e organização do trabalho portuário avulso, inclusive as escalas dos trabalhadores em sistema de rodízio, em relação às quais deverá respeitar o limite máximo de trabalho diário e semanal, e os intervalos legais, sob pena de pagamento das horas extras decorrentes de sua inobservância, sendo irrelevante se os serviços eram prestados para o mesmo ou para diferentes operadores portuários, o Tribunal Regional decidiu em consonância com a jurisprudência desta Corte. Precedentes. 3 – transcendência No caso, não se verifica nenhum dos indicadores de transcendência previstos no art. 896-A, § 1.º, da CLT. Agravo não provido . (Tribunal Superior do Trabalho (8ª Turma). Acórdão: 0000732-35.2022.5.19.0008. Relator(a): MARLENE TERESINHA FUVERKI SUGUIMATSU. Data de julgamento: 26/06/2024. Juntado aos autos em 08/07/2024.)
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