- Relator(a)
- Marlene Teresinha Fuverki Suguimatsu
- Órgão julgador
- 8ª Turma
- Data do julgamento
- 26/06/2024
- Data de publicação
- 08/07/2024
TST – Recurso de Revista 1000101-23.2017.5.02.0073, Rel. Marlene Teresinha Fuverki Suguimatsu, 8ª Turma, j. 26/06/2024, p. 08/07/2024
EMENTA: RECURSO DE REVISTA DA RECLAMADA INTERPOSTO NA VIGÊNCIA DA LEI 13.467/2017. BASE DE CÁLCULO DAS HORAS EXTRAS E DO ADICIONAL NOTURNO. NÃO INTEGRAÇÃO DA GRATIFICAÇÃO POR TEMPO DE SERVIÇO E DO ADICIONAL DE PERICULOSIDADE. NORMA COLETIVA. VALIDADE. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA RECONHECIDA. 1 – O Tribunal Regional negou provimento ao recurso ordinário da reclamada, para manter a sentença que determinou a integração da gratificação por tempo de serviço à base de cálculo das horas extras e do adicional noturno, e deu provimento ao recurso ordinário do reclamante, para incluir na condenação a integração do adicional de periculosidade na base de cálculo das horas extras e do adicional noturno. 2 – Contudo, a jurisprudência desta Corte é firme no sentido de validar a cláusula que prevê a não integração da gratificação por tempo de serviço e do adicional de periculosidade ao salário para fins de cálculo das horas extras e do adicional noturno, mas estipula índices mais benéficos para as respectivas parcelas, porque evidenciada a ocorrência de concessões recíprocas, e não mera supressão de direito, devendo-se prestigiar o acordo coletivo, nos termos do artigo 7º, XXVI, da Constituição Federal. Julgados. Recurso de revista conhecido e provido. (Tribunal Superior do Trabalho (8ª Turma). Acórdão: 1000101-23.2017.5.02.0073. Relator(a): MARLENE TERESINHA FUVERKI SUGUIMATSU. Data de julgamento: 26/06/2024. Juntado aos autos em 08/07/2024.)
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