JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 1000536-96.2017.5.02.0719

Relator(a)
Alexandre de Souza Agra Belmonte
Órgão julgador
7ª Turma
Data do julgamento
29/05/2024
Data de publicação
07/06/2024

TST – Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 1000536-96.2017.5.02.0719, Rel. Alexandre de Souza Agra Belmonte, 7ª Turma, j. 29/05/2024, p. 07/06/2024

Ementa

EMENTA: RECURSO DE REVISTA COM AGRAVO. I – AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI 13.467/2017. MATÉRIA NÃO RECEBIDA PELO DESPACHO DE ADMISSIBILIDADE. DIFERENÇAS SALARIAIS. GRATIFICAÇÃO POR TEMPO DE SERVIÇO. INTEGRAÇÃO EM VERBAS RESCISÓRIAS. TRANSCENDÊNCIA AUSENTE. Como bem destacado pela Corte Regional, o recurso da parte, quanto ao tema em apreço, encontra-se desfundamentado nos termos do art. 896 da CLT, uma vez que a ré não aponta no tópico específico à matéria qualquer violação de dispositivo de lei ou da Constituição Federal, contrariedade a Súmula ou OJ do TST, bem como não colaciona arestos a fim de demonstrar divergência jurisprudencial (vide pág. 1.404). Logo, a causa não oferece transcendência com relação aos reflexos gerais de natureza econômica, política, social ou jurídica, na forma do art. 896-A da CLT. Agravo de instrumento conhecido e desprovido. II – RECURSO DE REVISTA. MATÉRIA RECEBIDA PELO DESPACHO DE ADMISSIBILIDADE. ADICIONAL DE PERICULOSIDADE. INCIDÊNCIA NA BASE DE CÁLCULO DAS HORAS EXTRAS E ADICIONAL NOTURNO. INTERPRETAÇÃO DA NORMA COLETIVA PELO TRT. ÓBICE DA SÚMULA 126/TST. TRANSCENDÊNCIA AUSENTE. Em recente julgado, proferido nos autos do ARE 1121633, com repercussão geral reconhecida (Tema 1046), o Supremo Tribunal Federal fixou a seguinte tese jurídica: " São constitucionais os acordos e as convenções coletivos que, ao considerarem a adequação setorial negociada, pactuam limitações ou afastamentos de direitos trabalhistas , independentemente da explicitação especificada de vantagens compensatórias, desde que respeitados os direitos absolutamente indisponíveis ." Ressalte-se que, nos termos da referida tese, a validação da norma coletiva que reduz ou suprime direitos não indisponíveis independe da existência de contraprestação por parte do empregador. Ao assim decidir, a Suprema Corte buscou reforçar o compromisso constitucionalmente assumido de dar validade e reconhecimento às convenções e aos acordos coletivos de trabalho (art. 7º, XXVI, da CF/88). No caso dos autos, o e. TRT manteve os termos da sentença, que deferiu a incidência do adicional de periculosidade na base de cálculo das horas extras e do adicional noturno, por entender que “ os Acordos Coletivos de Trabalho, ao estipularem um percentual superior ao legal para as horas extras e adicional noturno, em momento algum foram expressos em estabelecer, como contrapartida, a integração ou não de outras parcelas salariais em sua base de cálculo .” (pág. 1.368) O que se infere, portanto, é que a Corte Regional, interpretando os termos das normas coletivas, não visualizou qualquer impedimento à inclusão do adicional de periculosidade, ou qualquer parcela de cunho salarial, na base de cálculo das horas extras e do adicional noturno, porquanto os ACT’s dispõem tão somente acerca do percentual maior de tais parcelas e de sua incidência sobre a hora normal de trabalho, sem qualquer outra delimitação. Portanto, não se trata de invalidação da norma coletiva, a atrair a tese vinculante do STF no exame do tema 1046 da tabela de repercussão geral, mas de mera interpretação pelo TRT dos Acordos Coletivos avençados entre as partes, cujo entendimento em sentido diverso demandaria o reexame do conteúdo probatório constante dos autos, procedimento incabível nessa esfera recursal, em razão do óbice da Súmula 126/TST. Assim, havendo óbice processual intransponível, que impeça o exame de mérito da matéria, decerto que não se cogita de reconhecimento de transcendência. Recurso de revista não conhecido. Conclusão: Agravo de Instrumento conhecido e desprovido e recurso de Revista não conhecido. (Tribunal Superior do Trabalho (7ª Turma). Acórdão: 1000536-96.2017.5.02.0719. Relator(a): ALEXANDRE DE SOUZA AGRA BELMONTE. Data de julgamento: 29/05/2024. Juntado aos autos em 07/06/2024.)
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