JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Agravo em Recurso de Revista com Agravo 1000768-10.2022.5.02.0016

Relator(a)
Marlene Teresinha Fuverki Suguimatsu
Órgão julgador
8ª Turma
Data do julgamento
26/06/2024
Data de publicação
08/07/2024

TST – Agravo em Recurso de Revista com Agravo 1000768-10.2022.5.02.0016, Rel. Marlene Teresinha Fuverki Suguimatsu, 8ª Turma, j. 26/06/2024, p. 08/07/2024

Ementa

EMENTA: AGRAVO EM RECURSO DE REVISTA COM AGRAVO DE INSTRUMENTO. LEI 13.467/2017. ADICIONAL DE PERICULOSIDADE. CONSTRUÇÃO VERTICAL. TANQUES NÃO ENTERRADOS DESTINADOS A GERAÇÃO DE ENERGIA ELÉTRICA. LIMITE SUPERIOR A 250 LITROS. Hipótese em que a reclamada não se conforma com a condenação ao pagamento do adicional de periculosidade, ao argumento de que em se tratando de tanques para armazenamento de combustível para geração de energia elétrica é desnecessário o aterramento. Com efeito, extrai-se do acórdão regional que os tanques existentes na reclamada eram, de fato, destinados à alimentação de motores para geração de energia elétrica, o que, a princípio, nos termos da exceção prevista no item 2 do anexo III da NR 20, isentaria a ré da obrigação de enterrá-los. Todavia, ao contrário do que alega a reclamada o fato de os tanques destinarem-se ao consumo de geradores, por si só, não afasta a necessidade de que sejam enterrados, excetuando-se os " casos em que seja comprovada a impossibilidade de instalá-lo enterrado ou fora da projeção horizontal do edifício " e, no caso dos autos, não é possível extrair do acórdão regional que a reclamada tenha comprovado logrado êxito em comprovar tal impossibilidade. Além disso, importante destacar que o simples fato de não serem enterrados não enseja, de forma automática, o direito à percepção do adicional de periculosidade, devendo ser observado o limite estabelecido pela SbDI-1 desta Corte que, no julgamento do processo nº E-RR-970-73.2010.5.04.0014, firmou entendimento de que a configuração da periculosidade por exposição a líquidos inflamáveis depende da superação do limite de armazenamento de 250 litros, previsto no Anexo nº 2 da NR 16 da Portaria nº 3.214/78 do Ministério do Trabalho. Nesse contexto, não logrando a ré comprovar a impossibilidade de aterrar os tanques utilizados para geração de energia, bem como constatado que a quantidade de líquida armazenada supera em muito (4.800 litros) o limite estabelecido pela SbDI-1 desta Corte, mantém-se a decisão agravada nos termos em que proferida. Agravo não provido. (Tribunal Superior do Trabalho (8ª Turma). Acórdão: 1000768-10.2022.5.02.0016. Relator(a): MARLENE TERESINHA FUVERKI SUGUIMATSU. Data de julgamento: 26/06/2024. Juntado aos autos em 08/07/2024.)
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