JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Recurso de Revista 1001346-12.2017.5.02.0383

Relator(a)
Marlene Teresinha Fuverki Suguimatsu
Órgão julgador
8ª Turma
Data do julgamento
26/06/2024
Data de publicação
08/07/2024

TST – Recurso de Revista 1001346-12.2017.5.02.0383, Rel. Marlene Teresinha Fuverki Suguimatsu, 8ª Turma, j. 26/06/2024, p. 08/07/2024

Ementa

EMENTA: RECURSO DE REVISTA DA RECLAMANTE INTERPOSTO NA VIGÊNCIA DA LEI 13.467/2017. ADICIONAL DE PERICULOSIDADE. ARMAZENAMENTO DE INFLAMÁVEIS NO LOCAL DE TRABALHO . QUANTIDADE SUPERIOR AO LIMITE PREVISTO NA NR 16 DO MINISTÉRIO DO TRABALHO E EMPREGO. ÁREA DE RISCO. ORIENTAÇÃO JURISPRUDENCIAL Nº 385 DA SBDI-1 DO TST. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA RECONHECIDA . 1 – O Tribunal Regional deu provimento ao recurso do reclamado para excluir o adicional de periculosidade da condenação, sob o fundamento de que não foram ultrapassados os limites de armazenamento de combustível determinados pelas NR 16. 2. No entanto, extrai-se do acórdão recorrido - laudo pericial produzido nos autos, que a reclamante permanecia em área considerada de risco, conforme estabelecido na alínea "b" do subitem III do item 2 do Anexo 2 da NR-16, por desenvolver atividades na edificação Prédio Prata; que há tanques não enterrados no prédio em que a reclamante exerce suas atividades, e a quantidade total de inflamáveis armazenada nos tanques supera o limite de 250 litros estabelecido na NR 16 (Portaria3214/1978). 3. Dessa forma, a decisão regional encontra-se em dissonância com a Orientação Jurisprudencial n.º 385 da SBDI-1 do TST, a qual dispõe que "É devido o pagamento do adicional de periculosidade ao empregado que desenvolve suas atividades em edifício (construção vertical), seja em pavimento igual ou distinto daquele onde estão instalados tanques para armazenamento de líquido inflamável, em quantidade acima do limite legal, considerando-se como área de risco toda a área interna da construção vertical". E segundo a SBDI-1 do TST, o armazenamento superior a 250 litros de líquidos inflamáveis, no total, autoriza o pagamento de adicional de periculosidade ao empregado que labora em área de risco, em cumprimento à NR 16 da Portaria nº 3.214/78 do Ministério do Trabalho. Julgados. Recurso de revista conhecido e provido. (Tribunal Superior do Trabalho (8ª Turma). Acórdão: 1001346-12.2017.5.02.0383. Relator(a): MARLENE TERESINHA FUVERKI SUGUIMATSU. Data de julgamento: 26/06/2024. Juntado aos autos em 08/07/2024.)
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