- Relator(a)
- Katia Magalhaes Arruda
- Órgão julgador
- 6ª Turma
- Data do julgamento
- 16/06/2020
- Data de publicação
- 19/06/2020
TST – Agravo 0000388-91.2018.5.23.0005, Rel. Katia Magalhaes Arruda, 6ª Turma, j. 16/06/2020, p. 19/06/2020
EMENTA: AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. SUMARÍSSIMO. RECLAMADA. LEI Nº 13.015/2014 E LEI Nº 13.467/2017. INSTRUÇÃO NORMATIVA Nº 40 DO TST. TRANSCENDÊNCIA. RESPONSABILIDADE CIVIL. TRANSPORTE DE VALORES. DANO MORAL. VALOR ARBITRADO. Na decisão monocrática, foi reconhecida a transcendência jurídica quanto ao tema "RESPONSABILIDADE CIVIL. TRANSPORTE DE VALORES. DANO MORAL." e a transcendência pelo critério "e outros" quanto ao tema "INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. TRANSPORTE DE VALORES. VALOR ARBITRADO.". RESPONSABILIDADE CIVIL. TRANSPORTE DE VALORES. DANO MORAL. VALOR ARBITRADO. AUSÊNCIA DE DIALETICIDADE. SÚMULA Nº 422 DO TST. 1 - A parte não renova a matéria referente ao valor da indenização por danos morais. Quanto ao tema referente à configuração da responsabilidade civil do empregador, as razões para negar provimento ao agravo de instrumento consistem na inobservância dos requisitos processuais do art. 896, § 9º, da CLT. 2 - A parte agravante, por sua vez, ao impugnar a decisão monocrática, apenas afirma que há divergência interna no TST quanto ao tema, de modo que o recurso de revista não poderia ter seu seguimento denegado com fundamento no art. 896, § 7º, da CLT e na Súmula nº 333 do TST. 3 - Extrai-se do cotejo da decisão monocrática com os argumentos do agravo que as fundamentações encontram-se dissociadas, não tendo a parte agravante impugnado os fundamentos adotados como razão de decidir. Incidência da Súmula nº 422 do TST. 4 - Agravo de que não se conhece, com a aplicação de multa. (Tribunal Superior do Trabalho (6ª Turma). Acórdão: 0000388-91.2018.5.23.0005. Relator(a): KATIA MAGALHAES ARRUDA. Data de julgamento: 16/06/2020. Juntado aos autos em 19/06/2020.)
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