- Relator(a)
- Sergio Pinto Martins
- Órgão julgador
- 8ª Turma
- Data do julgamento
- 26/06/2024
- Data de publicação
- 08/07/2024
TST – Agravo em Recurso de Revista 0021681-31.2017.5.04.0022, Rel. Sergio Pinto Martins, 8ª Turma, j. 26/06/2024, p. 08/07/2024
EMENTA: AGRAVO EM RECURSO DE REVISTA - REGÊNCIA PELA LEI Nº 13.467/2017 - PROMOÇÕES POR ANTIGUIDADE. ART. 896, "C", DA CLT E SÚMULA 296, I, DO TST. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA. O Regional, analisando o conjunto fático-probatório dos autos, consignou que a reclamada juntou vasta documentação que comprovam a situação funcional do reclamante e dos demais empregados em relação às promoções de todos os anos a partir de 2007. Tal conclusão não depende da titularidade da prova produzida e é suficiente para o indeferimento do direito pleiteado, sem que o julgador regional incorra em ofensa ao artigo 373, II, do CPC. No aspecto, faz-se irrelevante perquirir a quem cabe o ônus da prova. Importaria discutir as regras do ônus da prova se não existissem elementos probatórios suficientes ao deslinde da controvérsia, o que não se verificou no caso concreto. Agravo a que se nega provimento. (Tribunal Superior do Trabalho (8ª Turma). Acórdão: 0021681-31.2017.5.04.0022. Relator(a): SERGIO PINTO MARTINS. Data de julgamento: 26/06/2024. Juntado aos autos em 08/07/2024.)
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