- Relator(a)
- Augusto Cesar Leite de Carvalho
- Órgão julgador
- 6ª Turma
- Data do julgamento
- 29/09/2020
- Data de publicação
- 02/10/2020
TST – Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0021741-85.2014.5.04.0029, Rel. Augusto Cesar Leite de Carvalho, 6ª Turma, j. 29/09/2020, p. 02/10/2020
EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA SOB A ÉGIDE DA LEI 13.015/2014. REQUISITOS DO ART. 896, § 1º-A, I E III, ATENDIDOS. INSTRUÇÃO NORMATIVA 40 DO TST. PROMOÇÕES POR ANTIGUIDADE. ÔNUS DA PROVA. Atendidos os requisitos da Lei 13.015/2014 e ante a possível violação do art. 373, II, do CPC, nos termos exigidos no artigo 896 da CLT, provê-se o agravo de instrumento para determinar o processamento do recurso de revista. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA SOB A ÉGIDE DA LEI 13.015/2014. REQUISITOS DO ART. 896, § 1º-A, I E III, ATENDIDOS. INSTRUÇÃO NORMATIVA 40 DO TST. PROMOÇÕES POR MERECIMENTO. SÚMULA 333 DO TST. Com ressalva de compreensão pessoal, o entendimento da SBDI-1 desta Corte é o de que as promoções por merecimento previstas no regulamento empresarial, dependentes de avaliação subjetiva e preenchimento de requisitos estipulados para a sua concessão, geram apenas uma expectativa de direito para o empregado concorrer a processo seletivo e avaliação destinada à promoção. Não há falar em promoção automática quando requerem deliberação da diretoria e critérios subjetivos e comparativos. A SBDI-1 Plena desta Corte, em sessão realizada em 8/11/2012, nos autos do processo TST-ERR-51-16.2011.5.24.0007, firmou entendimento no sentido de não poder o julgador substituir o empregador quanto à avaliação subjetiva do desempenho de reclamante para o alcance das promoções por merecimento. Incidência da Súmula 333 do TST. Agravo de instrumento não provido. RECURSO DE REVISTA SOB A ÉGIDE DA LEI 13.015/2014. PROMOÇÕES POR ANTIGUIDADE. ÔNUS DA PROVA. REQUISITOS DO ART. 896, § 1º-A, I E III, ATENDIDOS . A jurisprudência desta Corte, em face do princípio da aptidão para a prova, previsto expressamente no artigo 373, § 1º, do CPC, entende caber ao empregador o ônus da prova de que não foram cumpridos os requisitos previstos em norma interna a autorizar a concessão de promoções por antiguidade. No caso, o Regional, ao imputar à autora o ônus da prova da sua preterição no processo seletivo, afrontou o disposto no art. 373, II, do CPC. Recurso de revista conhecido e provido. (Tribunal Superior do Trabalho (6ª Turma). Acórdão: 0021741-85.2014.5.04.0029. Relator(a): AUGUSTO CESAR LEITE DE CARVALHO. Data de julgamento: 29/09/2020. Juntado aos autos em 02/10/2020.)
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