- Relator(a)
- Ives Gandra da Silva Martins Filho
- Órgão julgador
- Seção Especializada em Dissídios Coletivos
- Data do julgamento
- 11/09/2023
- Data de publicação
- 15/09/2023
TST – Agravo de Instrumento em Recurso Ordinário 1003293-81.2020.5.02.0000, Rel. Ives Gandra da Silva Martins Filho, Seção Especializada em Dissídios Coletivos, j. 11/09/2023, p. 15/09/2023
EMENTA: IGM/wh I) AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO ORDINÁRIO – TUTELA CAUTELAR ANTECEDENTE - ACÓRDÃO DO TRT QUE JULGOU EXTINTO O FEITO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO, COM ESTEIO NO ART. 485, VI, DO CPC (AUSÊNCIA SUPERVENIENTE DE INTERESSE PROCESSUAL) - DECISÃO DE NATUREZA TERMINATIVA – RECORRIBILIDADE - ART. 895, II, DA CLT –PROVIMENTO. 1. O art. 895, II, da CLT dispõe que “ c abe recurso ordinário para a instância superior das decisões definitivas ou terminativas dos Tribunais Regionais, em processos de sua competência originária, no prazo de 8 (oito) dias, quer nos dissídios individuais, quer nos dissídios coletivos ” 2. In casu , como o acórdão regional proferido em sede de tutela cautelar antecedente, que julgou extinto o processo sem resolução de mérito, por perda do interesse processual, possui natureza terminativa, tem-se por cabível o manejo do recurso ordinário, o que impõe o provimento do agravo de instrumento. Agravo de instrumento conhecido e provido, para determinar o processamento do recurso ordinário. II) RECURSO ORDINÁRIO EM TUTELA CAUTELAR INTERPOSTO PELA EMPRESA. 1) PLEITO LIMINAR VISANDO À SUSPENSÃO DA CLÁUSULA 3ª DO ADITIVO DO ACT – PERDA DO OBJETO – EXTINÇÃO DO FEITO, NO ASPECTO. Tendo em vista que no processo principal (TST-ROT-1004092-27.2020.5.02.0000) sobre o qual incide esta cautelar, foi negado provimento ao recurso ordinário da Empresa, no tocante à Cláusula 3ª do Aditivo do ACT, tem-se que a presente cautelar perdeu o objeto, o que impõe a extinção do processo sem resolução do mérito, apenas no aspecto. 2) ALTERAÇÃO DE OFÍCIO DO VALOR DA CAUSA PELO TRT E HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS - PROVIMENTO PARCIAL. Considerando que no processo principal (TST-ROT-1004092-27.2020.5.02.0000) foi dado provimento parcial ao recurso ordinário da Empresa, para reduzir o valor da causa alterado de ofício pelo TRT-2, de R$ 10.942.247,70 para R$ 50.000,00, bem como arbitrar os honorários advocatícios sucumbenciais em 5% (cinco por cento) sobre tal valor, e tendo em vista que o acessório segue a sorte do principal, também na presente tutela cautelar deve ser provido em parte o apelo, no mesmo sentido. Recurso ordinário provido em parte, nos temas. (Tribunal Superior do Trabalho (Seção Especializada em Dissídios Coletivos). Acórdão: 1003293-81.2020.5.02.0000. Relator(a): IVES GANDRA DA SILVA MARTINS FILHO. Data de julgamento: 11/09/2023. Juntado aos autos em 15/09/2023.)
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