JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0010209-10.2019.5.03.0113

Relator(a)
Sergio Pinto Martins
Órgão julgador
8ª Turma
Data do julgamento
26/06/2024
Data de publicação
08/07/2024

TST – Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0010209-10.2019.5.03.0113, Rel. Sergio Pinto Martins, 8ª Turma, j. 26/06/2024, p. 08/07/2024

Ementa

EMENTA: I - AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA REGIDO PELA LEI Nº 13.467/17. RITO SUMARÍSSIMO - LIMITAÇÃO DOS JUROS DE MORA. EMPRESA FALIDA. § 9º DO ART. 896 DA CLT . Nega-se provimento ao agravo de instrumento quando não demonstrada a viabilidade do processamento do recurso de revista. Agravo de instrumento a que se nega provimento. II - RECURSO DE REVISTA - MASSA FALIDA. MULTAS DOS ARTS. 467 E 477 DA CLT. RESCISÃO CONTRATUAL ANTERIOR À DECRETAÇÃO DA FALÊNCIA. INCIDÊNCIA. A jurisprudência desta Corte Superior é no sentido de que são devidas as multas previstas nos arts. 467 e 477 da CLT nos casos em que a decretação da falência ocorre após a rescisão do contrato de trabalho, não se aplicando ao caso o entendimento previsto na Súmula 388 do TST. Julgados. Recurso de revista de que não se conhece. (Tribunal Superior do Trabalho (8ª Turma). Acórdão: 0010209-10.2019.5.03.0113. Relator(a): SERGIO PINTO MARTINS. Data de julgamento: 26/06/2024. Juntado aos autos em 08/07/2024.)
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EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. MASSA FALIDA. MULTA DOS ARTIGOS 467 E 477 DA CLT. FALÊNCIA DECRETADA APÓS A RESCISÃO CONTRATUAL. Extrai-se do acórdão regional que a dispensa do reclamante ocorreu em data anterior à decretação de falência da recorrente, razão pela qual não há como se afastar a condenação às multas dos artigos 467 e 477, § 8º, da CLT, uma vez que, no momento em que eram devidas as multas, a falência da reclamada ainda não havia sido decreta…

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