- Relator(a)
- Carlos Eduardo Gomes Pugliesi
- Órgão julgador
- 8ª Turma
- Data do julgamento
- 26/06/2024
- Data de publicação
- 12/07/2024
TST – Agravo 0021328-62.2015.5.04.0021, Rel. Carlos Eduardo Gomes Pugliesi, 8ª Turma, j. 26/06/2024, p. 12/07/2024
EMENTA: AGRAVO DO REQUERENTE - HOSPITAL NOSSA SENHORA DA CONCEIÇÃO S.A. ADICIONAL DE PERICULOSIDADE. EXPOSIÇÃO À RADIAÇÃO IONIZANTE. APARELHO DE RAIO-X MÓVEL. DESFUNDAMENTADO. SÚMULA Nº 422, I. NÃO CONHECIMENTO. No caso, foi mantida a decisão que denegou seguimento ao recurso de revista com fundamento no não cumprimento dos requisitos previstos no artigo 896, § 1º-A, II e III, da CLT, bem como por ter a decisão recorrida aplicado os artigos 5º, XXXVI, da Constituição Federal e 505, I, do CPC. A parte manifesta seu inconformismo reiterando seus argumentos recursais de mérito no sentido de ser indevido o adicional de periculosidade no caso em análise, visto que os efeitos da Portaria nº 595/2015 do Ministério do Trabalho alcançariam as situações anteriores à data de sua publicação. Não se conhece do agravo quando a parte não impugna, de forma direta e específica, os fundamentos pelos quais a decisão recorrida negou seguimento ao agravo de instrumento. Incidência da Súmula nº 422, I. Agravo de que não se conhece. (Tribunal Superior do Trabalho (8ª Turma). Acórdão: 0021328-62.2015.5.04.0021. Relator(a): CARLOS EDUARDO GOMES PUGLIESI. Data de julgamento: 26/06/2024. Juntado aos autos em 12/07/2024.)
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