JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Agravo 0036300-39.2009.5.04.0541

Relator(a)
Amaury Rodrigues Pinto Junior
Órgão julgador
1ª Turma
Data do julgamento
26/06/2024
Data de publicação
31/07/2024

TST – Agravo 0036300-39.2009.5.04.0541, Rel. Amaury Rodrigues Pinto Junior, 1ª Turma, j. 26/06/2024, p. 31/07/2024

Ementa

EMENTA: AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. EXECUÇÃO. PREVI. TETO DO SALÁRIO DE PARTICIPAÇÃO. REMUNERAÇÃO. VIOLAÇÃO DA COISA JULGADA. NÃO CONFIGURAÇÃO. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA. 1. Os elementos constantes do acórdão regional indicam que a liquidação se deu a partir da interpretação dos critérios constantes do título executivo transitado em julgado. 2. A diretriz que se extrai da Orientação Jurisprudencial n° 123 da SBDI-2 do TST (aplicada analogicamente à hipótese) é de que a ofensa à coisa julgada supõe dissonância patente entre as decisões exequenda e rescindenda, o que não se verifica quando é necessária a interpretação do título executivo judicial para se concluir pela lesão à coisa julgada. 3. Incólume, portanto, o art. 5º, XXXVI, da Constituição Federal. Agravo a que se nega provimento. (Tribunal Superior do Trabalho (1ª Turma). Acórdão: 0036300-39.2009.5.04.0541. Relator(a): AMAURY RODRIGUES PINTO JUNIOR. Data de julgamento: 26/06/2024. Juntado aos autos em 31/07/2024.)
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