JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Agravo 0197000-49.2009.5.07.0009

Relator(a)
Amaury Rodrigues Pinto Junior
Órgão julgador
1ª Turma
Data do julgamento
04/10/2023
Data de publicação
06/10/2023

TST – Agravo 0197000-49.2009.5.07.0009, Rel. Amaury Rodrigues Pinto Junior, 1ª Turma, j. 04/10/2023, p. 06/10/2023

Ementa

EMENTA: AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO A ACÓRDÃO PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI N.º 13.467/2017. EXECUÇÃO. COMPLEMENTAÇÃO DE APOSENTADORIA. REGULAMENTO DE 1967. PREVI. TETO LIMITADOR. VIOLAÇÃO DA COISA JULGADA. NÃO CONFIGURAÇÃO. INTERPRETAÇÃO DO TÍTULO EXECUTIVO JUDICIAL. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA. 1. Confirma-se a decisão monocrática que negou seguimento ao agravo de instrumento interposto pela parte exequente, por ausência de transcendência do recurso de revista. 2. Na hipótese, o Tribunal Regional deu provimento ao agravo de petição interposto pela parte exequente, determinando a correta adequação do laudo pericial aos parâmetros fixados no título executivo, já que constatado “que o expert concluiu pela inexistência de diferenças a serem pagas à autora a título de complementação de aposentadoria, expressando textualmente que tal fato decorreu da aplicação da limitação a que alude o art. 10, § 2º, do Estatuto de 1967” ; e na “Sentença exequenda não há qualquer comando no sentido de se aplicar o indigitado limitador de benefício previsto no art. 10, § 2º, do Regulamento de 1967.” 3. Nesse contexto, não há como divisar afronta direta e literal ao artigo 5º, XXXVI, da Constituição da República, uma vez que esta Corte Superior apenas reconhece ofensa à coisa julgada quando há patente dissonância entre as sentenças exequenda e liquidanda, o que não se verifica quando é necessária a interpretação do título executivo judicial para se concluir pela lesão à coisa julgada. Incidência, por analogia, da Orientação Jurisprudencial nº 123 da SbDI-2 do TST. Agravo a que se nega provimento. (Tribunal Superior do Trabalho (1ª Turma). Acórdão: 0197000-49.2009.5.07.0009. Relator(a): AMAURY RODRIGUES PINTO JUNIOR. Data de julgamento: 04/10/2023. Juntado aos autos em 06/10/2023.)
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