- Relator(a)
- Morgana de Almeida Richa
- Órgão julgador
- 5ª Turma
- Data do julgamento
- 14/05/2025
- Data de publicação
- 22/05/2025
TST – Agravo em Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 1001528-75.2023.5.02.0063, Rel. Morgana de Almeida Richa, 5ª Turma, j. 14/05/2025, p. 22/05/2025
EMENTA: AGRAVO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. EXECUÇÃO. EMBARGOS DE TERCEIROS. PENHORA DE BEM. COISA JULGADA. REEXAME DE FATOS E PROVAS. IMPOSSIBILIDADE. ÓBICE DA SÚMULA 126 DO TST. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA. 1. A vulneração dos limites fixados pela coisa julgada há de ser inequívoca e evidente, de forma a tornar despicienda a consulta a peças outras que não o acórdão regional. Em idêntica direção, pontua a OJ 123 da SBDI-2 desta Corte que a referida violação "supõe dissonância patente entre as decisões", "o que não se verifica quando se faz necessária a interpretação do título executivo judicial para se concluir pela lesão à coisa julgada". 2. Diante dos fundamentos consignados pela Corte de Origem, constata se que foi firmado contrato de cessão precário com a terceira possuidora em momento posterior à ciência da penhora do bem imóvel, e que restou inequívoco que “o imóvel esta registrado em nome de Luiz Gonçalves Pinheiro, Jair Gonçalves Pinheiro e Pedro Gonçalves Pinheiro e nada existe de concreto que possa afastar a penhora que recai sobre imóvel de propriedade de executado, responsável por crédito trabalhista”. 3. Assim, a pretensão da agravante demandaria interpretação do título executivo e o reexame das provas para que se pudesse chegar à conclusão pretendida. Mantém-se a decisão recorrida. Agravo conhecido e desprovido. (Tribunal Superior do Trabalho (5ª Turma). Acórdão: 1001528-75.2023.5.02.0063. Relator(a): MORGANA DE ALMEIDA RICHA. Data de julgamento: 14/05/2025. Juntado aos autos em 22/05/2025.)
Consultar o inteiro teor no site do TST ↗Pesquise jurisprudência como esta
Busque em dezenas de tribunais brasileiros, com busca inteligente por IA e comparação de precedentes.