- Relator(a)
- Amaury Rodrigues Pinto Junior
- Órgão julgador
- 1ª Turma
- Data do julgamento
- 29/05/2024
- Data de publicação
- 03/06/2024
TST – Embargos de Declaração 0000765-22.2022.5.09.0002, Rel. Amaury Rodrigues Pinto Junior, 1ª Turma, j. 29/05/2024, p. 03/06/2024
EMENTA: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. CONTRADIÇÃO INEXISTENTE. MERO INCONFORMISMO. 1. Contra decisão desta Primeira Turma que negou provimento ao agravo, a ré embarga de declaração alegando que é contraditória a referência à Súmula 126 do TST, que o autor não trabalhava no subsolo e tampouco estava no mesmo pavimento do tanque de combustível. Argumenta que “ há evidência de que o fato de as edificações (I,II,III) serem interligadas pelo subsolo não afeta sua independência estrutural, condição assentada na defesa da Embargante, outro fato, a iluminação da sala é blindada e os andares superiores do Bloco II são isolados do subsolo por portas corta-fogo e a instalação encontra-se fora da projeção do Bloco II e aterrado sob um jardim externo ”. 2. A contradição não se verifica e as próprias razões expostas nos embargos declaratórios evidenciam o desejo de revolver o conjunto probatório e trazer à baila informações fáticas que não fazem parte do acórdão regional. 3. Remanesce, apenas, o inconformismo do embargante em relação ao decidido. Embargos de declaração a que se nega provimento. (Tribunal Superior do Trabalho (1ª Turma). Acórdão: 0000765-22.2022.5.09.0002. Relator(a): AMAURY RODRIGUES PINTO JUNIOR. Data de julgamento: 29/05/2024. Juntado aos autos em 03/06/2024.)
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