JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Agravo 0001079-21.2021.5.09.0028

Relator(a)
Alberto Bastos Balazeiro
Órgão julgador
3ª Turma
Data do julgamento
29/05/2024
Data de publicação
07/06/2024

TST – Agravo 0001079-21.2021.5.09.0028, Rel. Alberto Bastos Balazeiro, 3ª Turma, j. 29/05/2024, p. 07/06/2024

Ementa

EMENTA: AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. LEIS NOS 13.015/2014 E 13.467/2017. ADICIONAL DE INSALUBRIDADE INDEFERIDO. CONTATO EVENTUAL COM PACIENTES PORTADORES DE DOENÇAS INFECTOCONTAGIOSAS. PROVA PERICIAL. ASSISTENTE ADMINISTRATIVO HOSPITALAR. SÚMULA Nº 126 DO TST. AUSÊNCIA DE TRANSCENDÊNCIA. 1. A parte agravante não demonstra o desacerto da decisão monocrática que negou seguimento ao agravo de instrumento, uma vez que o recurso de revista não atendeu ao disposto no art. 896 da CLT. 2. Na hipótese, o Tribunal Regional, apreciando o conjunto fático-probatório, em especial a prova técnica, constante dos autos, registrou que “O trabalho da Autora, apesar de ter sido realizado em hospital, era de natureza eminentemente administrativa.” e que “Tais atividades, como bem apontado pela Perita no laudo produzido, não são insalubres” . 3. Dessa forma, o Tribunal a quo decidiu a questão com base no exame da prova, de modo que a adoção de entendimento em sentido contrário, bem como a aferição da veracidade das asserções da parte recorrente, só se viabilizaria mediante o reexame de fatos e provas, procedimento vedado nesta fase processual, nos termos da Súmula nº 126 desta Corte, cuja incidência, por si só, impede o exame do recurso de revista por violação a dispositivo de lei e da Constituição da República. Agravo a que se nega provimento . (Tribunal Superior do Trabalho (3ª Turma). Acórdão: 0001079-21.2021.5.09.0028. Relator(a): ALBERTO BASTOS BALAZEIRO. Data de julgamento: 29/05/2024. Juntado aos autos em 07/06/2024.)
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